Aluno aprovado em 2ª chamada e que perdeu prazo de matrícula poderá ingressar em curso do IFG

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Um estudante que perdeu prazo para matrícula da 2ª chamada do Instituto Federal de Goiás (IFG) garantiu na Justiça liminar que confere a ele o direito de ingressar no curso de Engenharia Civil da instituição de ensino. A medida foi concedida pelo desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido havia sido negado em primeiro grau.

O magistrado levou em consideração que edital da instituição de ensino estipulou prazo de apenas um dia para a efetivação da matrícula para os aprovados em 2ª chamada. Segundo ressaltou, esse tempo é bastante exíguo e em desacordo com os princípios da razoabilidade. “Embora se reconheça a legitimidade da adoção de tais critérios para a seleção de alunos, certo é que tais regras não são absolutas e devem se revestir de razoabilidade e de proporcionalidade”, disse.

No recurso, o advogado Gilson Sampaio Vasconcelos Filho, narrou que o aluno foi aprovado no Vestibular ENEM 2024, alcançando pontuação suficiente para ingressar naquele curso. Contudo, em razão do prazo exíguo de um dia e da falta de ampla publicidade dos editais e da data de matrícula, o ele perdeu o prazo para se matricular no curso em questão.

O advogado salientou que o aluno não deu causa à perda de prazo para a matrícula. Isso porque, além de o prazo para o procedimento ser de apenas um dia, o estudante não foi devidamente notificado, em razão da deficiência de publicidade do edital de chamada para matrícula.

“Temos, neste viés, uma clara afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, em relação ao princípio da publicidade dos atos públicos. A mera publicação de edital de chamada para matrícula apenas em site de internet, não pode ser caracterizada como ampla publicidade”, disse o advogado.

Direito à educação

Em sua decisão, o relatou salientou que se deve valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar a possibilidade do candidato em acessar à educação superior, superando questões meramente burocráticas.

“Não se afigura razoável o indeferimento da matrícula pela ausência do preenchimento de cadastro estudantil e da realização da matrícula no prazo determinado, em decorrência do prazo bastante exíguo para matrícula; devendo se privilegiar, na hipótese, o direito à educação”, completou.

1011238-91.2024.4.01.0000