A Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para deferir consulta de bens de uma beneficiária da justiça gratuita – concedida em um processo iniciado em 2016. No caso, a parte em questão foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao ter seus pedidos indeferidos. Contudo, a exigibilidade da verba foi suspensa por força de decisão que deferiu aquele benefício.
Após o juízo de primeiro grau negar o cumprimento de sentença, os advogados Amanda de Melo Silva, Danilo Skaf Elias Teixeira e Maurício Alves de Lima, do escritório Skaf e Lima Advogados Associados, ingressaram com recurso sob o argumento de que, considerando o relevante transcurso de tempo após o deferimento da justiça gratuita, seria prudente, antes de caminhar para a extinção do processo, averiguar se houve alteração na situação econômica da parte.
Em seu voto, o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, aplicou ao caso a Súmula 44 do TJGO. O entendimento é o de que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
“Neste sentido, em respeito aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, merece acolhimento o pedido dos agravantes de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada”, disse o desembargador em seu voto.
Foi deferida consulta aos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Bacenjud/Sisbajud, Simba e Sniper) com vistas à localização de bens da parte executada, a ser efetivada pelo juízo de origem.
A ação
Segundo explicaram os advogados, na origem se trata de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte em questão contra uma franquia de livros infantis. Segundo relataram, a ação foi julgada improcedente (em 1º e 2º graus), com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Princípio da cooperação
No recurso, os advogados mencionaram também o princípio da cooperação, bem como que o pleito se encontra amparado pela Súmula 44 do TJGO. Sendo pertinente a consulta aos sistemas conveniados sobre a eventual existência de patrimônio da agravada. A fim de solicitar a revogação da gratuidade da justiça e, ato contínuo, compelir legalmente a parte a responder patrimonialmente pelas suas obrigações.
Sustentaram, ainda, que “considerando que a parte envolvida tem seu domicílio no Estado de São Paulo, os agravantes carecem dos recursos necessários para empreender diligências e verificar eventuais alterações na situação financeira da parte contrária. Nesse contexto, a única abordagem viável para atingir tal objetivo é por meio da utilização dos sistemas, uma vez que informações bancárias, declarações de imposto de renda e outros, são documentos sigilosos.”
Princípio da cooperação
Mencionaram o princípio da cooperação, bem como que o pleito se encontra amparado pela Súmula 44 do TJGO. Sendo pertinente a consulta aos sistemas conveniados sobre a eventual existência de patrimônio da agravada. A fim de solicitar a revogação da gratuidade da justiça e, ato contínuo, compelir legalmente a parte a responder patrimonialmente pelas suas obrigações.
Sustentaram, ainda, que “considerando que a parte envolvida tem seu domicílio no Estado de São Paulo, os agravantes carecem dos recursos necessários para empreender diligências e verificar eventuais alterações na situação financeira da parte contrária. Nesse contexto, a única abordagem viável para atingir tal objetivo é por meio da utilização dos sistemas, uma vez que informações bancárias, declarações de imposto de renda e outros, são documentos sigilosos.”
Leia aqui o acórdão.