TJGO anula confissão de dívida celebrada à parte do contrato de financiamento e determina que construtora indenize consumidora

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que anulou um contrato de confissão de dívida de aquisição de imóvel firmado entre uma construtora/incorporadora e uma consumidora de Valparaíso de Goiás. O imóvel foi adquirido, por meio de contrato mútuo junto à Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 100 mil. Porém, a empresa cobrou, à parte do documento original, o valor de R$ 15 mil.

A decisão é da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sival Guerra Pires Juiz Substituto. Ele manteve a sentença de primeiro grau dada pela juíza 1ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás, Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos materiais no importe de todas as parcelas adimplidas até a suspensão, e danos morais no valor de R$ 5 mil.

A consumidora foi representada na ação pelos advogados Suenilson Saulnier de Pierrelevé e Sá e Lisandra de Fatima Oliveira Bonansea, de Valparaíso de Goiás. Os profissionais observam que esta é decisão inédita no país. Sendo o primeiro precedente a considerar que uma confissão de dívida celebrada à parte do contrato de financiamento de um imóvel por alienação fiduciária e que ultrapasse o valor estipulado no contrato original, é nula de pleno direito.

A ação
Ela diz na ação que firmou junto à construtora  contrato de compra e venda de unidade concluída, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com recursos do FGTS, no programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida. Sustenta que algum tempo depois foi impelida a assinar um contrato de confissão de dívida, o qual informava se tratar de um complemento para constituição do financiamento junto ao sistema financeiro, no valor de R$15 mil a serem pagos em 120 parcelas.

A consumidora diz que não conseguindo resolver administrativamente junto à empresa. De outro lado, em sua contestação, a construtora argumentou que a consumidora tinha ciência da diferença do valor do imóvel e a margem que foi disponibilizada pelo banco. E, após a decisão de primeiro grau, ingressou com recurso no TJGO.

Decisões
Em sua sentença, a juíza de primeiro grau disse que restou claro que a cobrança firmada no contrato não é devida. Salientou que, não obstante a consumidora ter assinado a Confissão de Dívida, não foi demonstrado pela construtora que a compradora tinha ciência de que havia saldo a ser pago.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que, embora seja comum a complementação do valor à construtora quando não há liberação integral do valor do imóvel pela financiadora, no caso em questão restou clara a ausência de qualquer previsão no contrato de financiamento nesse sentido. De modo que é injustificável a cobrança realizada pela requerida pelo contrato de confissão de dívida.

“Não havendo previsão de saldo a ser pago no momento em que o contrato de financiamento foi assinado, não cabe ao autor quitá-lo, vez que o pagamento advindo do financiamento é suficiente”, completou.

Processo: 5604178.98.2018.8.09.0162