Turma Recursal dos Juizados Especiais tranca procedimento criminal contra advogadas acusadas de usurpar exercício de função pública

Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás concedeu habeas corpus para trancar procedimento criminal movido contra três advogadas que foram acusadas por um defensor público de usurpar o exercício de função pública (art. 328 do CP). A alegação foi a de que as profissionais realizaram captação indevida dentro da Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia. Porém, o entendimento do juiz relator Fernando César Rodrigues Salgado foi o de que a conduta descrita na representação efetivamente não é fato típico e não configura a referida infração.

As advogadas, representadas na ação pelo advogado Pedro Augusto Miranda de Almeida, relatam que receberam procuração para patrocinar, gratuitamente, acusados que eram representados pela Defensoria Pública nos autos de processo criminal. Porém, no curso da audiência, um defensor público se ofendeu com a presença das advogadas e convenceu os acusados a manter a defesa com a Defensoria. Consta que ele expressou opinião que advogados em início de carreira não poderiam atuar em feitos complexos.

O defensor público fez uma representação ao Procurador Geral de Justiça contra as advogadas, imputando-lhes a pratica do referido crime. Após recebimento de representação, a 72ª Promotoria de Justiça de Goiânia pediu ao Judiciário abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Ao ingressar com o pedido de hc, o advogado das profissionais asseverou não existir respaldo legal para tal determinação, vez que o fatos narrados não são típicos e a abertura de investigação contra a paciente constitui constrangimento ilegal. Assim, postulou pela concessão da ordem e o consequente trancamento do procedimento criminal em referência.

Decisão
Em sua decisão, o juiz relator disse que é incontroverso que foi recebido substabelecimento de procuração de advogada que em visita à CPP, que assumiu patrocínio pro bono de acusado de fato típico. E, recebendo procuração devidamente assinada, promoveu a juntada do instrumento procuratório nos autos e compareceu a audiência de inquirição de testemunhas previamente designada.

Conforme o magistrado, a conduta descrita na representação efetivamente não é fato típico, especialmente não configura a infração prevista no artigo 328 do CP.  “Fato que não demanda qualquer instrução probatória além da contida nos autos da representação, descabe a dilação probatória para a sua constatação constituindo ausência de justa causa cumprindo o pronto trancamento da investigação criminal”, completou.

PROTOCOLO nº: 5574746.61.2019.8.09.9001