Taxatividade mitigada: TJGO admite agravo de instrumento em hipótese não prevista em rol do CPC

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Maurício Porfírio Rosa, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), admitiu agravo de instrumento em hipótese não prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado se baseou no conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de taxatividade mitigada do rol previsto no referido texto legal.

No caso em questão, o juiz de primeiro grau indeferiu pedido de produção de provas testemunhal e pericial em uma ação de Embargos à Execução. Decisão interlocutória (antes da sentença) que não versa sobre os temas previstos no artigo 1.015 do CPC para cabimento de agravo.

Contudo, ao ingressar com o referido recurso, o advogado Leandro Alves da Silva observou que é crescente o entendimento de que o rol de cabimento previsto no referido artigo não é exclusivamente taxativo, mas possui taxatividade mitigada.

Salientou que as situações descritas no dispositivo são insuficientes para identificar as mais diversas questões apresentas na realidade. Ou seja, o legislador não poderia imaginar todas as hipóteses, portanto, equivocado tratar a norma de forma taxativa.

Taxatividade mitigada

O advogado citou, ainda, entendimento firmado recentemente pelo STJ, em julgado (REsp 1.704.520) que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi. Ao apresentar seu voto, a ministra argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil.

“Na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”, disse a ministra em seu voto.

Questão urgente

Também nesse sentido, o advogado salientou que é evidente o prejuízo aos agravantes no julgamento dos Embargos de Execução em caso da mantença da decisão que indeferiu a regular produção probatória. Assim, sendo cabível o recurso por configurar questão urgente e fora do rol.

Ao analisar o recurso, o desembargador Maurício Porfírio disse que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Isso porque, no presente caso, vislumbra-se o cabimento do agravo de instrumento em virtude justamente da interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ.