Suspensa cobrança de mais de R$ 32 mil feita pela Enel à consumidora que não acompanhou vistoria em medidor

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Wanessa Rodrigues

A Celg-D, atual Enel, terá de suspender débito de R$ 32.269,44 atribuído a uma consumidora de Cezarina, no interior do Estado. O valor foi cobrado após a concessionária de energia elétrica realizar processo administrativo e constatar suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora. Porém, a dona da propriedade alega que o procedimento respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Advogados Lhuan Gaspar da Silva e Isadora Freitas e Silva Gaspar.

A tutela de urgência foi deferida pelo juiz Aílton Ferreira dos Santos Júnior, da 1ª Vara Cível de Palmeiras de Goiás. O magistrado determinou, ainda, que a empresa se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora e que não inclua o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito pelo débito questionado. A consumidora foi representada na ação pelos advogados Lhuan Gaspar da Silva e Isadora Freitas e Silva Gaspar, do escritório Freitas & Gaspar Sociedade de Advogados.

Conforme a consumidora relata, em fevereiro do ano passado a Celg instaurou procedimento administrativo para verificar supostos indícios de procedimento irregular na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora. Fora constatada suposta ausência ou violação dos lacres  do medidor. Em razão disso, a concessionária de energia elétrica proferiu decisão administrativa na qual declarou a consumidora responsável pela suposta irregularidade, lhe atribuindo um débito de mais de R$ 32 mil.

A consumidora alega que não foi notificada sobre a instauração do processo administrativo e que todo o procedimento de retirada do relógio medidor para futura avaliação técnica não foi acompanhado por ela ou alguém que a representasse. Que não recebeu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção, entre outras irregularidades.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que consumidora colacionou aos autos elementos que evidenciam de forma suficiente a probabilidade de seu direito, capaz de justificar o pleito formulado. Tendo em vista que não há indicativo no processo capaz de demonstrar que o medidor fora substituído em virtude de problema técnico que poderia ocasionar equívoco na medição de energia elétrica.

Salientou que resta comprovado o aumento significativo das faturas de energia elétrica e que não há indicativos de que a reclamante foi previamente comunicado sobre a mudança do medidor, conforme dispõe o artigo 83 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Processo: 5703778.96.2019.8.09.0117