Servidores conseguem na Justiça progressão na carreira por antiguidade

O advogado Otávio Forte foi o patrono da ação
O advogado Otávio Forte foi o patrono da ação

Servidores públicos lotados na Agência Goiana de Comunicação (Agecom) garantiram na Justiça o direito à progressão na carreira pelo critério de antiguidade. O mandado de segurança foi proposto pelo advogado do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), Otávio Forte, junto à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Os servidores pertencem aos grupos ocupacionais Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação. Forte explica que somente o filiado Wilson Alves dos Santos, analista de comunicação, obteve a progressão prevista em lei no ano de 2010, enquanto os filiados que tomaram posse a partir de julho do mesmo ano mantiveram-se estacionados na primeira classificação da carreira, mesmo preenchendo o requisito da antiguidade. Acrescenta que o sindicato solicitou providências administrativamente, visando a progressão funcional almejada, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, o advogado recorreu à Lei nº 17.093/2010, que dispõe sobre os padrões de vencimentos e os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos referidos grupos. O artigo 6º desta lei determina que o critério para a progressão na carreira é o cumprimento do interstício mínimo de pelo menos 24 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

“Sendo assim, os servidores não tiveram progressão desde o ano de 2010, restando patente a inércia da Administração em promover o ato estabelecido em lei. Portanto, constata-se nos autos a ocorrência de omissão por parte da Administração em cumprir o regramento legal para dar efetividade à progressão de seus servidores, o que é observado no presente feito”, argumentou.

Além disso, Otávio Forte baseou-se em outros dispositivos legais para justificar o direito dos servidores, entre eles o artigo 204 da Lei Estadual Nº 10.460/1998, que determina: “pelo critério de antiguidade, funcionário passará de uma para outra referência a cada dois anos de efetivo exercício na classe, independente de qualquer outra avaliação”. Ele ainda expôs casos semelhantes a este já reconhecidos pelo Tribunal.

A decisão do TJ-GO seguiu por unanimidade o voto do relator, o desembargador Gerson Santana Cintra, e declarou procedente o mandado de segurança. “Declaro extinto o mandamus, sem resolução de mérito, em relação ao empregado público Wilson Alves dos Santos, nos termos do inciso 5º, artigo 6º da Lei 12.016/2009. No tocante aos demais servidores enumerados na petição inicial, com base no artigo 1º da Lei Federal nº 12.016, concedo parcialmente a segurança para determinar a progressão funcional dos mesmos”, decidiu.

O relator ainda condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças decorrentes do não enquadramento dos servidores no padrão adequado, contados da data do ajuizamento do mandado de segurança, ou seja, 20 de maio de 2015, corrigidas e apuradas na forma prevista em lei.