Relotação de servidores não configura vacância para nomeação de cadastro reserva

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) denegou mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em cadastro reserva do concurso unificado que pleiteava uma vaga sob alegação de vacância em decorrência de relotação de servidores. O voto – acatado à unanimidade pelo colegiado – teve relatoria do desembargador Carlos Escher, que considerou que o autor tinha, apenas, mera expectativa de direito frente a discricionariedade da administração pública.

O impetrante foi aprovado na 129º posição do cadastro reserva para o cargo de Analista Judiciário – Apoio Judiciário e Administrativo – 1ª Região, que contava com apenas 23 vagas para provimento. Na ação, ele alegou que foi preterido em seu direito à nomeação uma vez que vagas estariam supostamente ocupadas em decorrência de relotação de servidores de outras comarcas, com processo simplificado de relotação de 2017.

Ao analisar os autos, o relator ponderou que o candidato reserva tem, somente, mera expectativa de direito e que o TJGO agiu corretamente. “Não há ilegalidade no ato da Presidência, mas simples eleição dos critérios de conveniência e oportunidade da administração, inexistindo, assim, o direito líquido e certo alegado na impetração, estado o Poder Judiciário inibindo de impingir qualquer censura ao ato do administrador, por observância do princípio da separação dos poderes”.

A relotação de servidores, ainda, está prevista em regimento interno do TJGO, cabendo como prerrogativa da presidência, conforme artigo 16. O entendimento da relotação não configurar ofensa ao direito da nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas é, também, corroborado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o desembargador destacou, trazendo votos dos ministros Gilmar Mendes e Mauro Campbell.