Rápido Araguaia terá de indenizar mulher que ficou cega em incidente dentro de ônibus

A empresa Rápido Araguaia terá de pagar indenização no valor de R$ 40 mil, a título de danos morais e estéticos a uma passageira que perdeu a visão do olho esquerdo quando estava em um dos ônibus da empresa. Além disso, terá de pagar pensão alimentícia vitalícia no valor de um salário mínimo. A determinação é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 2ª Vara de Senador Canedo, Thulio Marco Miranda.

Consta na ação que, em maio de 2011, a mulher estava com sua filha no ônibus da empresa recorrida que fazia o perímetro Senador Canedo a Goiânia, quando, de repente, dois rapazes de identidade desconhecida saíram do matagal próximo a estrada e arremessaram um pedaço de tijolo em direção ao ônibus. Tal objeto a atingiu no seu olho esquerdo. Por conta do ocorrido, a mulher perdeu a visão e teve de parar de trabalhar. Antes do fato, ela atuava como bordadeira.

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que, o fato que ocasionou o dano a requerente “não se encontra dentro da esfera de previsibilidade do contrato de transporte e, ademais, foi praticado por terceiros alheios ao pacto, que se encontravam do lado de fora do ônibus.

Ao entrar com recurso, a mulher apontou que os fatos de terceiros são previsíveis e que as concessionárias devem acautelarem-se das medidas necessárias para garantir a integridade dos passageiros uma vez que assumem uma obrigação de resultado, devendo transportar o passageiro incólume ao seu destino. Ressaltou, ainda, que a prova do prejuízo não se faz necessária para a comprovação do dano moral, porquanto ele está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da triste situação que sofreu com o acidente.

Ao analisar o caso, o desembargador salientou que no âmbito da responsabilidade civil contratual decorrente de relação consumerista, a prova da culpa é desnecessária, sendo suficiente a existência de dano e do nexo de causalidade com prestação dos serviços para surgir a obrigação de reparar. Ele completa que o fornecedor/prestador de serviços responde, independentemente de prova da culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, uma vez que o direito brasileiro adotou a teoria do risco.

Em análise dos autos, resta evidente a ocorrência dos referidos danos. Extrai-se do laudo médico pericial realizado que a lesões sofrida pela mulher foi de grande repercussão, com a perda da visão do olho esquerdo. “Neste toar, indubitável a ocorrência do dano moral e da lesão estética ocasionada pelas lesões sofridas pela autora/apelante”, diz o desembargador.

Pensão
O magistrado salienta que a pensão mensal em favor da mulher se encontra condicionada à extensão da lesão sofrida e à demonstração da redução da capacidade laborativa. “Assim, comprovado o caráter definitivo e irreparável do dano sofrido por ela, com a perda da visão do olho esquerdo, é de se imputar ao causador a obrigação de indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão do seu estado de saúde”, completa.