Publicada resolução que regulamenta o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público

Foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP de 22 de fevereiro a Resolução CNMP nº 157/2017, que regulamenta o teletrabalho no Ministério Público e no Conselho. A proposta, aprovada por unanimidade no dia 31 de janeiro, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2017, foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega.

De acordo com a resolução, são objetivos do teletrabalho, entre outros: economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do MP e do CNMP; ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; e aumentar a qualidade de vida dos servidores.

A resolução estabelece, ainda, que a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos ramos do MP, do CNMP e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

A norma determina que compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: a realização do teletrabalho é vedada aos servidores que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica e que tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo de cada Ministério Público, que não poderá ser inferior a um, nem superior a três anos contados da decisão final condenatória.

Verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores com deficiência; que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

Além disso, a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% da lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela autoridade competente e indicação devidamente motivada, atestando o pleno funcionamento da unidade.

A resolução recomenda que os ramos do Ministério Público fixem quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.

Os órgãos do MP e do CNMP devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, como elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

Os ramos do MP e o CNMP disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.

O servidor beneficiado por horário especial previsto no artigo 98 da Lei 8.112/90 ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma.

A remuneração do servidor em teletrabalho terá desconto correspondente ao auxílio-transporte a que tiver direito, exceto nas hipóteses de comparecimento às dependências do MP e do CNMP para o exercício de suas atribuições.

A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

Entre outros, constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade; atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração; manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; e manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento.

Os órgãos que adotarem o regime de trabalho deverão instituir Comissão de Gestão do Teletrabalho com os objetivos, entre outros, de: analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários; e apresentar relatórios anuais à Presidência do órgão, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos na resolução.

Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o CNMP, quanto à conveniência de continuidade de adoção do regime de trabalho.

Veja aqui a íntegra da resolução.