Regulamentação de gorjeta trará mais segurança jurídica para empregadores, avalia advogada

Wanessa Rodrigues

Advogada Carla Zanni Franco.

A regulamentação da cobrança e destinação das gorjetas em estabelecimentos comerciais trará mais segurança jurídica para os empregadores, segundo avalia a presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), Carla Zanni Franco. Para a especialista, a aprovação do projeto pela Câmara dos Deputados, no último dia 27 de fevereiro, é uma vitória e pode minimizar o registro de demandas trabalhistas. Porém, ela lembra que ainda há uma lacuna na legislação quanto à tributação dos recursos repassados e à sanção para casos de descumprimento da obrigação de repasse.

O PLC 57/2010, aprovado pela Comissão de Assuntos Especiais, regulamenta a cobrança da gorjeta, valor pago por clientes a garçons, camareiros e outros profissionais em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. O projeto mantém a cobrança da taxa como facultativa, disciplinando o seu rateio entre os empregados do estabelecimento. Como a matéria já havia sido aprovada no Senado vai agora à sanção presidencial. A regra passa a valer após 60 dias da publicação no Diário Oficial da União.

Carla Zannini, que também é e sócia proprietária do Carla Zannini Advogados S/S, observa que, antes da regulamentação, havia controvérsias entre empregados, empregadores e sindicatos. Principalmente no que dizia respeito à incorporação da gorjeta na remuneração dos trabalhadores e sobre a retenção de 30% da taxa pelo empregador para o pagamento de tributos sociais. Sindicato e advogados chegaram a ajuizar reclamatórias trabalhistas no intuito de invalidar o percentual de retenção, por considerá-lo abusivo. A mobilização dos empregadores no intuito de regulamentar a questão, chegou às portas do Legislativo.

Gorjeta
A advogada explica que, pela proposta aprovada, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados. O texto do PL 57/2010 estabelece que a gorjeta não é receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio, definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

“Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores”, diz a Carla Zannini.

A advogada observa que o PL permite também que as empresas inscritas em regime de tributação diferenciado, como no Simples Nacional, poderão reter até 20% da sua arrecadação para custear encargos sociais, e o valor remanescente ser repassado integralmente ao trabalhador. Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação.

Encargos sociais
A retenção de 20% ou 33% pelo empregador, sobre o valor da taxa de serviços, será destinada ao pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração à remuneração dos empregados. A empresa poderá optar por não cobrar ou não os 10%, entretanto, para tal, deverá fazer a média dos últimos 12 meses recebidos pelo empregado, sendo tal média incorporada ao salário.

A advogada lembra, ainda, que o disposto na Súmula 354 não teve alteração. As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Todas as empresas deverão ainda anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas. Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.