Promotor quer auditoria nos pagamentos dos cem maiores salários dos servidores da Prefeitura de Goiânia

O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio A 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia expediu recomendação à Controladoria-Geral do Município, à Diretoria de Auditoria Geral e à Gerencia de Auditoria de Folha de Pagamento da Prefeitura da capital para que, no âmbito da competência de cada uma, tomem as providências necessárias para a realização de auditoria nas folhas de pagamentos das cem maiores remunerações do município. Os trabalhos devem alcançar também os servidores que exerceram mandato eletivo e contabilizaram o período deste para incorporação de gratificação referente a estabilidade econômica aos seus proventos.

No documento, assinado pelo promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, que está em substituição na 90ª Promotoria de Justiça, é estipulado prazo de dez dias para que as informações sobre as providências adotadas para o cumprimento da recomendação e da correção das irregularidades eventualmente encontradas, sejam encaminhadas. Segundo o promotor de Justiça, notícia de fato apontou que, em novembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 220/2011, que acrescentou o artigo 99-A e 99-B, disciplinando a incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica. “Ao fazê-lo, incorreu em vício de inconstitucionalidade, pois previu a possibilidade de incorporação de gratificação percebida no exercício de mandato eletivo de vereador de Goiânia”, afirmou.

De acordo com o promotor de Justiça, o mandato eletivo é caracterizado por uma transitoriedade preestabelecida do seu exercício, não podendo dar causa a benefícios financeiros permanentes aos seus detentores. Fernando Krebs explicou que o regime jurídico que norteia a relação do detentor do mandato eletivo com a Administração Pública em tudo se difere do regime jurídico próprio dos servidores públicos e, por essa razão, o exercício do mandato não pode ser aproveitado para a incorporação, ao patrimônio do servidor público, de benefícios de natureza econômica. Ele considerou também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 99-A, parágrafo 3º, da Lei 11/92, acrescido pela Lei Complementar 220/2011, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás.