Prefeitura terá de reintegrar agente de trânsito demitido por abandono de emprego

Wanessa Rodrigues

A prefeitura de Goiânia terá de reintegrar um agente de trânsito que foi demitido sob o argumento de abandono de emprego. Porém, durante o processo disciplinar instaurado pela administração pública, não foi respeitada a ampla defesa e o contraditório. Isso porque não foi analisado pedido de revisão formulado pelo servidor. O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Fabiano Abel Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Goiânia.

O magistrado declarou nulo o processo administrativo e determinou que a prefeitura reinstaure e processe outro, porém atenta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Além disso, condenou a administração ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens do cargo em questão referentes ao período em que o servidor esteve afastado de forma irregular.

O servidor, representado na ação pelo advogado Alexandre Calos Magno Mendes Pimentel, relata que foi demitido do cargo público municipal por meio do Decreto nº 2.681 de 29/08/2011, sob a justificativa de abandono do cargo, por ter faltado ao serviço por mais de 60 dias intercalados. Porém, diz que o processo administrativo disciplinar é nulo, pois não foi respeitada a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, não foi levado em consideração, dentre outros aspectos, pedido de revisão feito por ele à Administração.

Já o município alegou que as justificativas apresentadas pelo servidor são divergentes das planilhas e folhas de ponto juntadas aos autos por ele mesmo e que o pedido de revisão não foi protocolado, inexistindo qualquer comprovante de que o pedido foi anexado aos autos. Diz que está ausente a assinatura do servidor, assim como carimbo de juntada e vinculação a qualquer processo.

Pedido de revisão
Conforme explicou o juiz de primeiro grau em sua sentença, após ter sido demitido, o servidor apresentou pedido de revisão dirigido ao Procurador-Geral do Município, instruindo-o com documentos e arrolando testemunhas. Todavia, apesar de ter constado em despacho a informação de que o servidor havia anexado pedido de revisão no dia 17 de outubro de 2011 e determinado o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para a emissão de parecer, tal pedido foi completamente desconsiderado, não tendo ocorrido qualquer pronunciamento sobre o pedido.

O magistrado disse que, ao contrário do que afirmou o Município de Goiânia, a Corregedoria não se manifestou sobre o pedido, mas tão somente, por meio de outro despacho determinou o prosseguimento do feito sem fazer qualquer menção ao indeferimento do pedido. “O cerceamento de defesa é evidente e está cristalinamente delineado nos autos. Houve um pedido de revisão do processo, pedido esse resguardado por lei ao requerente, que não foi apreciado. As autoridades administrativas que conduziram o processo simplesmente “fingiram que não viram” o pedido nos autos”, afirmou o juiz.

Recurso
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Itamar de Lima, observou que o controle judicial dos processos administrativos é restrito à observância da legalidade. Ou seja, devido processo legal à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem o exame de fundo (mérito) do ato questionado. O magistrado observa que, conforme demonstrado nos autos, a Administração, cerceou esses direitos,  já que o processo administrativo disciplinar foi julgado excluindo o servidor, sem que seu pedido fosse analisado.

“É cediço que a pena não poderia ter sido aplicada sem que fosse oportunizado ao demandante o direito de defesa nos autos do processo administrativo”, disse o desembargador.  Ele completa que a Comissão Processante não analisou de forma pormenorizada o pedido de revisão formulado, mesmo sendo dever da autoridade administrativa, em obediência aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma que não há como subsistir o procedimento que resultou na demissão do servidor.

Processo 0273632.42.2013.8.09.0051