Por falta de provas, segurado tem o pedido de indenização por invalidez permanente negado

A juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública Estadual de Luziânia (GO), negou o pedido feito por um segurado que buscava indenização pelo seguro de vida, além de pagamento por danos morais. Representada na ação pelo advogado Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados, a seguradora destacou que o contrato firmado não havia cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e, por isso, não deveria ser indenizado.

O segurado afirma que a empresa onde trabalhava realizou contrato de seguro de vida em grupo com a seguradora em 2003. Em 2005, afastou-se do trabalho devido a algumas doenças e foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2013. Ele solicitou o pagamento de indenização junto a seguradora e teve o pedido negado, o que o fez recorrer à Justiça, pleiteando a pagamento da indenização e também por danos morais, no valor de R$ 33.494.

Thiago Kastner contestou o pedido, pautado pelas provas produzidas, pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nº 302/2005. Ele ressaltou a ausência de enquadramento da patologia do segurado na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.

Além disso, pontuou que este tipo de invalidez não está diretamente ligada à atividade exercida pelo segurado ao tempo do sinistro, ou seja, é aquela que deixa o segurado inválido para continuar exercendo as atividades que exercia por ocasião do infortúnio. Expôs ainda que ela acarreta a perda da existência independente do segurado, que o deixa inválido para a prática de todas as suas atividades diárias e que necessita de ajuda contínua de terceiros para a sua sobrevivência.

A magistrada analisou as provas produzidas nos autos, especificamente a produção de prova pericial e de documentos médicos, e destacou em sua decisão que tal quadro clínico não teria preenchido os critérios necessários para ser considerada a invalidez permanente. Sustentou que não foi observada a incapacidade física do segurado para atividades que exijam esforços físicos, o que não preenche os critérios para a cobertura do seguro.

Diante disso, Flávia Cristina Zuza negou o pedido feito pelo segurado: “Logo, conclui-se não haver cobertura contratual para a invalidez apresentada pela autora, e, por conseguinte, não há o dever de indenizar, ainda que seja o segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez”, finalizou.