Pedidos de diferenças salariais relativos ao antigo Estatuto do Magistério estão prescritos, decide TJGO em IRDR

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A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994 (antigo Estatuto do Magistério do Estado de Goiás), se encontra sujeita à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001. Esta foi a tese fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo Estado de Goiás, que foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores.

O subprocurador-geral do Contencioso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Frederico Tormin, acompanhou o julgamento. Para o Estado de Goiás, “definitivamente, os pedidos de progressão dos professores, com base na Lei Estadual 12.361/1944, estão prescritos, pois as ascensões postuladas, por mero decurso de tempo, com base na Lei Estadual n. 11.336/1990, e redação alterada pela Lei Estadual n. 12.361/1994, foram revogadas pela Lei Estadual n. 13.909/2001 (de forma tácita e expressamente pelo seu artigo 217), instaurando-se, assim, novo regime jurídico de progressão na carreira, com previsão de requisitos de capacitação (o que é louvável), além do requisito temporal.” O IRDR foi proposto pela Procuradora do Estado Carla Von Bentzen, da Procuradoria Setorial da Secretaria de Educação.

Segundo estudos da Gerência de Cálculos e Precatórios da PGE, se acolhido pleito semelhante dos mais de 26 mil professores estaduais, o impacto ao erário seria de R$ 1,059 bilhão, com referência aos servidores ativos, e de montante superior a 794 milhões em relação aos inativos, ou seja, à previdência social. “A economia para o Estado é não só financeira, mas com o trâmite de processos, pois estima-se mais de 2 mil processos em todo Estado envolvendo essa matéria”, acrescenta Carla Von Bentzen.

Com o julgamento, a tese jurídica fixada será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

Decisões divergentes

O IRDR foi suscitado, pelo Estado de Goiás, em decorrência da propositura de diversas ações declaratórias, cumuladas com pedido de cobrança, em desfavor deste ente público. Essas ações objetivam o pagamento de resíduos salariais derivados de progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 12.361/1994, revogada pela Lei Estadual nº 13.909/2001 (atual Estatuto do Magistério).

Ocorre que essas demandas geraram decisões divergentes dos órgãos fracionários do TJ-GO, seja reconhecendo o direito à progressão, com efeitos retroativos, tendo por premissa uma relação de trato sucessivo, seja aplicando-se o entendimento de que as pretensões se encontram fulminadas pela prescrição e pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Logo, a prescrição quinquenal começou a fluir da vigência da lei que revogou o benefício, ou seja, 30/11/2001 (60 dias após sua publicação, cf art. 218), com o rompimento da relação de trato sucessivo, donde se deduz que, aos 30/11/2006, as pretensões em debate foram fulminadas pela prescrição do fundo de direito, segundo o princípio da actio nata.

A PGE destacou que essa, aliás, é a jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJGO, uma vez que todas assim já decidiram, cujos julgados atestam, com remissão a entendimento consolidado do STJ, que a progressão ou enquadramento de servidores é ato administrativo único, de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo (aquela que se renova no tempo), submetendo-se, portanto, à prescrição quinquenal a partir da data de lesão ao direito que, no presente caso, se consubstancia na própria edição da Lei Estadual n. 13.909/2001, ao, expressamente, deixar de reconhecer o direito de progressão pelo mero decurso de tempo.

Processo 5528003-93.2020.8.09.0000