Pai garante na Justiça redução de 50% na carga horária para acompanhar filho com autismo

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Um pai conseguiu na Justiça liminar que determina a redução de 50% de sua carga horária para acompanhar o tratamento do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida foi concedida pela juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. A mudança na jornada de trabalho deverá ser sem prejuízo da remuneração ou necessidade compensação.

No pedido, a advogada Jordanna Lúcia da Silva Nogueira relatou que o genitor, que atua em um conselho de classe, diligencia diariamente para fazer o melhor pelo desenvolvimento do seu filho, que apresenta forte dependência em relação aos pais. A criança faz acompanhamento com diversos profissionais especializados, o que demanda do autor o deslocamento para variadas sessões terapêuticas.

A advogada ressaltou que o genitor requereu, por via administrativa, a redução da carga horária semanal de trabalho sem redução da remuneração e dos benefícios, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. Contudo, o conselho de classe não respondeu à solicitação. Salientou que a demora ou a impossibilidade em realizar as terapias do filho podem trazer danos para o resto de sua vida, acarretando ainda mais desigualdade em razão da sua deficiência.

Garantias

Ao analisar o pedido, a magistrada citou que há arcabouço normativo voltado à garantia de inclusão de crianças com deficiência, com igualdade de oportunidades, assegurando-se o atendimento adequado à deficiência e à idade. Ademais, a garantia de condições de acompanhamento aos pais da criança com deficiência – quando esse acompanhamento se revelar, como no caso em exame, indispensável ao atendimento adequado da criança – é amparado pelas normas jurídicas em vigor.

Explicou que a Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência – estendendo-se o direito ao servidor que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência. Contudo, disse que o legislador ordinário foi omisso ao não estabelecer, expressamente, a mesma garantia aos trabalhadores celetistas.

Sem distinção

Porém, salientou que, no que se refere às pessoas com deficiência, a diferença de regime laboral (estatutário ou celetista) não autoriza a distinção em matéria de direitos e garantias. Na medida em que as diversas regras legais devem estar em consonância com a Constituição e, em particular, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

No caso em exame, demonstrada a necessidade de acompanhamento do filho menor (pessoa com deficiência), o fato de a reclamante ser celetista não poderá, por si só, subtrair-lhe o direito à redução da jornada de trabalho, sem diminuição salarial ou necessidade de compensação de horário, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 – que entendo aplicáveis ao caso, em atenção aqueles princípios e obrigações.

Leia aqui a decisão.

0011596-19.2023.5.18.0011