Órgão Especial suspende efeitos de ato que cassou aposentadoria de delegado que manteve sob sua guarda arma de fogo

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Marília Costa e Silva

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou liminar concedida em agosto do ano passado para suspendeu efeitos de decisão administrativa que cassou a aposentadoria de um delegado inativo do Estado.  A penalidade havia ocorrido após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta transgressão disciplinar pelo fato de o delegado ter mantido sob sua guarda, mesmo após a aposentadoria, uma arma de fogo com o brasão da Polícia Civil de Goiás e munições.

A decisão seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. O magistrado acatou a tese apresentada pelos advogados Juscimar Pinto Ribeiro, Amanda de Melo Silva e Adriana S. dos Santos, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica. Eles explicaram  que após a devida tramitação, no Relatório Final, a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil de Goiás opinou pela responsabilização do delegado. Contudo, se baseou puramente na materialidade dos fatos, sem sequer considerar que não houve dolo, bem como qualquer prejuízo ou dano à Administração Pública.

Os causídicos explicaram que não há que falar em dolo ou culpa, posto que o descuido em não ter devolvido a arma quando de sua aposentadoria, ocorreu unicamente por ele sequer lembrar que ainda mantinha sob sua guarda referido armamento bélico. Até mesmo porque ele jamais usou arma de fogo durante a sua atividade de delegado de polícia. A arma em questão, de posse do delegado, tinha características de abandono e fora imediatamente devolvida ao ente estatal.

Pena desproporcional

Para o desembargador, revela-se desproporcional e inadequada a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo de Delegado de Polícia Civil, por ele ter deixado de restituir a arma (pistola) que lhe fora confiada pela Administração Pública para o exercício do seu cargo, na qual encontrava-se na sua posse há quase 17 anos, no momento da sua aposentadoria. Isso tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, ou a terceiro, bem como a
ausência de dolo, má-fé ou intenção de lesar a Administração Pública em sua conduta.

“Portanto, revela-se, assim, desproporcional e desarrazoada a sanção de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da proporcionalidade, que autoriza a declaração da nulidade do respectivo ato administrativo”, frisou o julgador, que foi seguido à unanimidade pelos colegas do Órgão Especial.

Processo 5398490-38.2021.8.09.0000