O juiz Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a abusividade da cobrança de coparticipação realizada pela Unimed Goiânia durante a internação psiquiátrica de um beneficiário e determinou a devolução dos valores pagos acima do limite fixado judicialmente. A sentença também confirmou liminar anteriormente concedida para restringir a cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde. Atuou no caso o advogado Artur Rodrigues.
Segundo os autos, o paciente é beneficiário do plano desde 2016 e precisou ser internado em clínica especializada para tratamento de transtorno afetivo bipolar. Embora a operadora tenha custeado integralmente os primeiros 30 dias de internação, posteriormente passou a exigir coparticipação correspondente a 50% do valor das diárias hospitalares. Com isso, as cobranças mensais chegaram a R$ 11.565,39, enquanto a mensalidade do plano era de R$ 443,01. A estimativa era de que o custo total da coparticipação alcançasse R$ 51.054,50 ao longo do tratamento.
Na ação, o beneficiário sustentou que a cobrança inviabilizava a continuidade do tratamento e transformava a coparticipação em obstáculo econômico ao acesso à assistência médica.
Unimed sustenta que cobrança é legítima
Em sua defesa, a Unimed Goiânia alegou que a cobrança era legítima e estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. A operadora argumentou que a coparticipação encontra respaldo no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, que não houve negativa de cobertura do tratamento e que eventual intervenção judicial comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também contestou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a coparticipação é admitida pelo ordenamento jurídico e integra o modelo de custeio dos planos de saúde. No entanto, ressaltou que sua aplicação não pode resultar em restrição indireta ao acesso ao tratamento, especialmente quando impõe ônus financeiro desproporcional ao consumidor.
Na sentença, o juiz destacou que a cobrança mensal exigida equivalia a cerca de 26 vezes o valor da mensalidade do plano, circunstância que, na prática, transferia ao paciente parcela excessiva dos custos da internação. Segundo ele, a medida transformava a coparticipação em uma barreira ao acesso à saúde, em afronta às normas de proteção do consumidor e às regras que disciplinam os planos de saúde.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a validade da coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que não haja comprometimento do acesso ao tratamento. Também mencionou entendimento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual o valor da mensalidade pode servir como parâmetro para limitar a exposição financeira do beneficiário.
Com esses fundamentos, o juiz determinou que a operadora limite a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade vigente do plano, atualmente fixada em R$ 443,01, enquanto perdurar a internação. Eventual saldo remanescente poderá ser cobrado nos meses seguintes, desde que respeitado o mesmo teto mensal.
A sentença ainda condenou a Unimed Goiânia a restituir, de forma simples, todos os valores pagos pelo paciente que excederam o limite estabelecido, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Processo: 5054662-33.2026.8.09.0051
































