12ª Vara Cível acolhe embargos e afasta sucumbência recíproca em ação contra a Saneago

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A 12ª Vara Cível de Goiânia manteve a extinção, sem resolução do mérito, de uma ação ajuizada contra a Saneago após a perda superveniente do objeto do processo. Ao analisar embargos de declaração apresentados pela empresa autora, porém, a juíza Soraya Fagury Brito modificou a sentença quanto aos ônus sucumbenciais e condenou a companhia de saneamento ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios.

Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 21.122.978,76, com aplicação do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 85, parágrafos 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. A decisão afastou a sucumbência recíproca estabelecida anteriormente.

A empresa autora é representada pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do Juscimar Ribeiro Advocacia, que sustentou nos embargos a existência de contradições e omissões na sentença, especialmente quanto à distribuição dos ônus processuais e à forma de fixação dos honorários.

Perda do objeto

A ação havia sido proposta para desconstituir os efeitos de uma suspensão cautelar aplicada à empresa no cadastro de fornecedores da Saneago, no âmbito de procedimento administrativo.

No curso do processo, a companhia revogou a penalidade, em abril de 2026. Com isso, houve perda superveniente do objeto, e a empresa autora concordou com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Pediu, contudo, que a Saneago fosse responsabilizada pelas custas e pelos honorários com base no princípio da causalidade.

Na sentença anterior, embora o juízo tenha adotado o princípio da causalidade como parâmetro para a definição dos ônus processuais, concluiu pela sucumbência recíproca. As custas foram divididas igualmente entre as partes, e os honorários foram arbitrados por apreciação equitativa em R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada lado.

Argumentos da defesa

Nos embargos, Juscimar Pinto Ribeiro sustentou que havia contradição entre a adoção do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, parágrafo 10, do CPC, e a aplicação da sucumbência recíproca, prevista no artigo 86.

Segundo a defesa, a sucumbência recíproca pressupõe que cada litigante seja, em parte, vencedor e vencido, o que exige julgamento de mérito. No caso, entretanto, o processo foi extinto sem que os pedidos fossem apreciados, em razão da perda superveniente do objeto.

A defesa também questionou a fixação dos honorários por equidade. Argumentou que o elevado valor da causa não autorizava esse critério e que deveria ser observado o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.076, além do artigo 85, parágrafo 6º-A, do CPC.

Nos embargos, foi requerida a fixação dos honorários em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, nova definição da verba de acordo com o precedente do STJ.

Sucumbência recíproca afastada

Ao reexaminar a questão, Soraya Fagury Brito reconheceu a contradição. A magistrada observou que a sentença havia adotado corretamente o princípio da causalidade como norte para a definição dos ônus nos casos de perda do objeto, mas aplicou, ao mesmo tempo, a sucumbência recíproca.

Segundo a juíza, esse último instituto pressupõe julgamento de mérito com derrota e vitória parciais de cada litigante, situação que não ocorreu no processo.

“Tal contradição deve ser sanada para garantir a correta aplicação do direito.”

A magistrada também reconheceu omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ. Conforme apontou, a sentença havia fixado os honorários por apreciação equitativa com fundamento no elevado valor atribuído à causa, sem observar o precedente vinculante e a regra do artigo 85, parágrafo 6º-A, do CPC.

Com isso, afastou a sucumbência recíproca e, pelo princípio da causalidade, atribuiu à Saneago o pagamento integral das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Extinção mantida

Apesar de acolher os embargos nesses pontos, a juíza rejeitou outros argumentos da empresa e preservou a extinção do processo.

Soraya Fagury Brito afastou, por exemplo, a alegação de omissão quanto ao artigo 90 do CPC. Segundo a decisão, a revogação do ato administrativo durante o processo não significou reconhecimento da procedência do pedido.

A magistrada registrou que a Saneago justificou a revogação pelo exaurimento temporal da medida cautelar, e não por concordar com a tese de ilegalidade apresentada pela autora. Por isso, entendeu que a situação não se enquadrava no artigo 90 do CPC.

Também não foi acolhida a alegação de contradição entre o reconhecimento do interesse processual existente no momento do ajuizamento e a posterior análise sobre a ausência de “procedência substancial” da pretensão. Para a magistrada, são questões distintas, razão pela qual esse trecho da sentença foi mantido.

Processo: 5034722-53.2024.8.09.0051