Rede de ensino terá de indenizar consumidora por cobrança indevida após solicitação de orçamento

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Uma rede de ensino superior foi condenada a indenizar uma consumidora que apenas solicitou orçamento para curso de pós-graduação e passou a receber cobranças relacionadas ao curso. A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, em respondência no Juizado Especial Cível de Nerópolis (GO), declarou a inexistência da relação contratual e, por consequência, o débito. A magistrada arbitrou R$ 2 mil, a título de danos morais, e determinou que a instituição se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa.

A consumidora, representada pela advogada Caroline Andrade de Coelho, relatou no pedido que apenas solicitou orçamento para um curso de pós-graduação e que, a pedido da instituição, enviou documentos pessoais, mas não formalizou a matrícula. Contudo, passou a receber ligações e mensagens insistentes para fechar o contrato. Disse que, para se livrar das abordagens, informou que faria a matrícula posteriormente, mas decidiu não contratar o curso e bloqueou o contato da atendente. 

Ressaltou que a preposta, utilizando outro número de telefone, voltou a contatá-la em tom pessoal e agressivo, proferindo palavras humilhantes e cobrando o pagamento de uma matrícula de R$ 129. Outra funcionária da instituição também teria entrado em contato para cobrar o mesmo valor. A autora sustentou que nunca assinou contrato, realizou assinatura eletrônica ou efetuou pagamento referente ao curso. 

Em contestação, a instituição de ensino alegou que os fatos não comprovam a ocorrência de dano moral, pois não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora. Argumentou ainda que a situação não ultrapassou os meros aborrecimentos da vida cotidiana e que a simples cobrança de eventual débito é conduta corriqueira e que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a empresa não comprovou a relação entre as partes, não trouxe aos autos instrumento contratual, termo de adesão ou comprovante de manifestação de vontade da autora no sentido de contratar o curso. Ao contrário, na contestação juntou declaração que atesta expressamente que a autora não possui débitos em aberto perante a instituição. 

Sobre a conduta da instituição de ensino, a magistrada disse que as conversas de WhatsApp apresentadas pela consumidora demonstraram uma postura de cobrança insistente. Ressaltou que a abordagem extrapolou o exercício regular do direito de cobrança, especialmente porque o débito não era legítimo.

“O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, regra que se aplica com maior razão quando o débito cobrado sequer existe”, completou a magistrada.

Processo: 5080488-72.2026.8.09.0112