TRF-1 suspende leilão de imóvel da Caixa por dúvida sobre comunicação aos proprietários

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O desembargador federal Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), suspendeu os efeitos de um procedimento de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da disputa até nova deliberação judicial. A medida foi concedida em recurso interposto pelos advogados Bruno Naide Lopes Gomes e Felipe Wolut Mendonça de Souza, do escritório Naide Wolut Advogados.

A controvérsia envolve um imóvel alienado fiduciariamente e posteriormente levado a leilão. Os proprietários sustentaram que não foram devidamente comunicados sobre as datas, horários e local de realização dos leilões, circunstância que teria comprometido o exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/1997.

Em embargos de declaração, a defesa argumentou que já constavam dos autos documentos comprovando a designação dos leilões extrajudiciais, incluindo edital de leilão, informações disponibilizadas no portal da Caixa e registros extraídos do sistema de venda de imóveis da instituição financeira. Segundo os advogados, os leilões foram agendados para os dias 20 e 23 de fevereiro de 2026.

Ao reexaminar o caso, o desembargador reconheceu que a decisão anterior partiu de premissa equivocada ao afirmar inexistirem provas da designação dos leilões. Conforme destacou, os documentos apresentados demonstram que os certames foram efetivamente marcados para as datas informadas pela defesa.

Apesar disso, o magistrado observou que permanece controvertida a comprovação da comunicação individual aos devedores sobre as datas, horários e local dos leilões. Segundo ele, a mera publicação de edital ou a divulgação do imóvel em plataforma eletrônica não substituem a comunicação específica exigida pelo artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.

Na decisão, Flávio Jardim ressaltou que, embora a Caixa tenha juntado notificações extrajudiciais aos autos, não foram identificados comprovantes de envio, tentativa de entrega ou recebimento das correspondências pelos proprietários. Em análise preliminar, o relator considerou plausível a alegação de que a ausência dessa comunicação possa ter comprometido o exercício do direito de preferência.

A defesa também informou fato superveniente: o imóvel já havia sido vendido a terceiros, que notificaram os proprietários para desocupação voluntária do bem, sob pena de adoção de medidas possessórias. Para o desembargador, a situação evidencia risco de dano de difícil reparação, uma vez que a alienação do imóvel e eventual perda da posse poderiam gerar consequências relevantes antes da definição do mérito da demanda.

Diante desse cenário, o relator deu provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, reconsiderou a decisão anterior e deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento administrativo expropriatório, do leilão, da venda direta do imóvel e da respectiva arrematação. Também determinou que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia bloqueie a matrícula nº 248.522 até posterior decisão judicial.

Processo 1001243-83.2026.4.01.0000