Órgão Especial do TJGO rejeita ADI contra lei do licenciamento ambiental de Goiás

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Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público que questionava dispositivos da Lei Estadual nº 20.694/2019, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental do Estado de Goiás. Os integrantes da Corte seguiram o voto do relator, desembargador Jairo Ferreira Júnior, para quem “a legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para a instalação das atividades e empreendimentos, não havendo falar em inconstitucionalidade formal”. Ou seja: não há nenhum problema legal com a legislação proposta pelo governo do Estado e que se encontra em vigor.

O relator destacou ainda o que disse a Procuradora-Geral do Estado, Juliana Diniz Prudente, em sustentação oral, que “a redução da burocracia envolvida na atividade de licenciamento ambiental pode evitar (como, de fato, tem evitado) o congestionamento de processos pendentes de análise, bem como reduzir o tempo de concessão das licenças e, assim, facilitar o planejamento do investimento, em prol da competitividade e da geração de empregos, especialmente de pequenos e médios negócios”. Ela também pontuou que vários Estados da federação vêm se utilizando do procedimento simplificado.

“Não se pode deixar de destacar que retroceder para a normativa anterior significará deixar o Estado de Goiás em situação desfavorável de concorrência para atrair empreendimentos, tendo em vista que vários Estados da federação vêm se utilizando do procedimento simplificado”, sustentou a Procuradora-Geral, argumentando ainda que no modelo atual a maioria das licenças são emitidas em um período de 2 a 3 meses, enquanto no modelo antigo eram em média de 6 anos.

Dados da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) mostram que as novas regras de licenciamento ambiental aumentaram e eficiência do órgão. O número de processos concluídos, incluídas licenças ambientais, saltou de 698, em 2019, para 5.132 em 2021. O novo processo de licenciamento também permitiu uma redução drástica no tempo de tramitação dos pedidos de concessão de licenças: no caso da bovinocultura, a queda foi de 369,6 dias, em média, para 41 dias com o novo sistema; na avicultura, a diminuição foi de 330,7 dias para 33,3; na agricultura irrigada, de 358,8 dias para 36,91.

Lei de licenciamento

A Lei Estadual nº 20.694/2019 dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e prevê novas espécies de licenças ambientais – licença ambiental única (LAU), licença por adesão e compromisso (LAC), licença corretiva (LC) e licença de ampliação ou alteração (LA), que eram questionadas na ação. A lei definiu procedimentos ambientais simplificados e específicos, possibilitando a concessão de licenciamento ambiental com novos tipos de licença em estrita observância à proteção do meio ambiente. Para o Órgão Especial do TJ, o Estado o fez dentro dos limites de sua competência concorrente.

“De mais a mais, importante ressaltar que não mostra-se visível nenhum elemento que possa configurar desproteção ambiental ou mesmo demonstre inobservância aos ditames e restrições legais em matéria ambiental”, diz a decisão, na qual o relator cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que apreciou questão semelhante em controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4615/CE. Segundo o entendimento firmado no julgamento da citada ADI, o princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações que envolvem várias e diversas matérias.

Processo 5533859-38.2020.8.09.0000