Município deve indenizar pais de recém-nascida que morreu por falta de vaga em UTI Neonatal

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O Município de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 60 mil reais aos pais de uma recém-nascida, que morreu por falta de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal em centro para tratamento do aparelho cardiovascular infantil. a decisão é da  juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, no dia 23 de abril de 2018, a mãe da criança foi internada na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, por estar em trabalho de parto, tendo às 10h58 nascido a sua filha, sem intervenção cirúrgica, contudo necessitando de cuidados especiais. O casal relata que diante das complicações, a recém-nascida necessitou de um ciclo de Ventilação por Pressão Positiva (VPP), sendo entubada por desconforto respiratório e cianose generalizada, momento em que foi encaminhada para a UTI Neonatal do Hospital Vila Nova.

Prosseguem dizendo que três dias depois, a bebê, em estado gravíssimo, foi diagnosticada com cardiopatia congênita e, diante da urgência do seu quatro clínico, as médicas que a atendiam solicitaram sua transferência para um centro de tratamento de doença do aparelho cardiovascular infantil, com estrutura necessária para a realização da cirurgia cardíaca. Sem esse procedimento ela não sobreviveria.

Os pais sustentaram que não lograram êxito na busca pela vaga de UTI junto a Central de Regulação Municipal, motivo pelo qual acionaram a Justiça que determinou a transferência da criança e o custeio pelo Município de Goiânia em internação hospitalar da rede privada (Hospital da Criança ou Instituto Goiano de Pediatria), em UTI Neonatal, com a realização do procedimento cirúrgico indicado.

Intimado no dia 28, o requerido permaneceu omisso, ocasião em que o casal procurou novamente a Justiça no dia 29, que deferiu a imediata transferência da recém-nascida para a UTI do Hospital da Criança. Nesse dia, às 16h30, os pais da menina receberam a notícia de que haveria uma vaga no Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE), mas a menor veio a falecer meia hora depois, por choque cardiogênico.

A juíza ressaltou que o Município de Goiânia tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para a magistrada, a saúde é direito fundamental, que não pode ser olvidado pelo poder público, sobretudo por tratar-se de direito que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza concluiu que ocorreu falha no serviço prestado pela rede pública de saúde municipal, uma vez que houve uma demora no devido encaminhamento da paciente/criança a uma unidade hospitalar com UTI na qual pudesse realizar o procedimento cirúrgico. “A falta de leitos hospitalares para colher paciente em estado grave de saúde configura, a meu ver, a falha de serviço, a ensejar a responsabilidade civil por omissão do Município de Goiânia, como no caso em comento”, pontuou a magistrada.

Processo nº 5286171.76.2018.8.09.0051.