MP recomenda veto a artigos do novo Código de Posturas que alteram níveis máximos de sons e ruídos permitidos

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O Ministério Público de Goiás (MPGO) expediu recomendação nesta semana ao prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, para que vete os artigos 32 e 34 do recém-aprovado Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 16/2022, que alteram o Código de Posturas do Município para modificar os níveis máximos de sons e ruídos permitidos na capital.

Segundo destacado na recomendação pelo promotor de Justiça Juliano de Barros Araújo, titular da 15ª Promotoria de Goiânia, os dispositivos citados são inconstitucionais e violam os artigos 4º, inciso III, 64, incisos I e II, e 127 da Constituição de Goiás. Na recomendação, foi dado prazo de cinco dias para resposta escrita em relação ao atendimento do que foi recomendado.

No documento, o promotor aponta que, ao propor a edição dos artigos 32 e 34 do PLC 16/2022, revogando o artigo 49, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 14/1992 (Código de Posturas), o legislador municipal aumentou os limites dos níveis de decibéis toleráveis. Com isso, sustenta o MP, “o legislador municipal extrapola a sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e dá à matéria tratamento normativo menos restritivo do que o previsto na legislação federal e estadual, violando, por isso, a Constituição do Estado de Goiás”.

Como explica Juliano de Barros, os municípios, ao editarem suas legislações, podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Contudo, ressalta o promotor, o município não poderá, em nenhuma hipótese, definir normas em desarmonia com as normas gerais da União e as estaduais de complementação, de forma a contraditá-las.

Em relação à matéria ambiental, Juliano de Barros alerta ainda que Estados, Distrito Federal e municípios não podem editar texto normativo que ofereça menos proteção para o meio ambiente, o que está ocorrendo com as alterações promovidas no Código de Posturas. Isso porque os níveis de decibéis admitidos foram fixados em índices superiores aos indicados na legislação federal e estadual.

Novos limites contrariam tabela da ABNT

Os índices fixados nas normas gerais da União, pontua Juliano de Barros, são os estabelecidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente e em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A recomendação detalha que, conforme a tabela da ABNT (NBR 10.151), o limite de nível de pressão sonora fixado na norma para área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas é de 50 decibéis (dB), no período diurno, e de 45 dB, no noturno, enquanto que na área predominantemente residencial a previsão é de 55 e 50 dB, nos períodos diurno e noturno, respectivamente. A tabela em questão somente admite valor igual ou superior a 60 dB, no período diurno, para áreas mistas, com predominância de atividades culturais, lazer e turismo, bem como para área predominantemente industrial (nível máximo – 70 dB diurno e 60 dB noturno).

Contrariando esses parâmetros, destaca a recomendação, o PLC 16/2022 prevê a revogação do artigo 49, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 14/1992 de Goiânia, e o aumento dos níveis de pressão sonora para 85 dB (artigo 34), sem fazer qualquer distinção de período, diurno ou noturno e para 80 dB para as hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 32, portanto, bem acima dos limites previstos pela ABNT. Fonte: MPGO