Motorola é condenada a indenizar consumidor que comprou celular com defeito e que já havia sido usado

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Wanessa Rodrigues

A Motorola Mobility Comércio De Produtos Eletronicos Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor que comprou um celular com defeito e descobriu que o produto já havia sido vendido e devolvido anteriormente. O antigo dono, segundo consta na ação, chegou a levar o aparelho três vezes para a assistência técnica.

Foi arbitrado o valor de R$ R$ 3 mil, a título de danos morais em sentença em progeto de sentença do juiz leigo Thiago Miranda Silva Araújo, homologado pela homologada pela juíza Viviane Silva Moraes Azêvedo, 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Além disso, a empresa foi condenada a ressarcir o consumidor em R$ 2.399,00, valor pago pelo celular.

Conforme explica o advogado Lucas Meneses na inicial do pedido, o consumidor aquiridiu um celular daquela marca e que, ainda no período de garantia, apresentou defeito. Aduz que, ao tentar realizar o reparo no aparelho, a empresa recusou-se a prestar qualquer assistência, sob a alegação de que o aparelho estava fora da garantia.

O consumidor foi informado de que o produto por ele adquirido como um produto novo, já havia sido recepcionado na assistência técnica outras três vezes. Inclusive que o antigo dono já havia sido ressarcido pelo valor pago pelo produto, na venda anterior. O consumidor apresentou as as ordens de serviço abertas anteriormente.

Em sua contestação, a Motorola asseverou que a negativa de assistência é lícita, pois a ativação do aparelho ocorreu muito antes da data que consta na nota fiscal. Tendo o consumidor decaído do direito ao reparo do produto. Afirma desconhecer o motivo da ativação do aparelho anteriormente à data da compra, especulando que em determinadas situações alguns aparelhos são vendidos pela revenda os aparelhos de mostruário.

Ao analisar o caso, o juiz leigo disse que a empresa confirma em sua defesa que o aparelho fora ativado anteriormente à venda. E que, pelas provas contidas nos autos, foi entregue ao consumidor aparelho diverso do que o pretendido, sendo esta uma prática abusiva que deve ser reprimida.

Salientou que, mesmo que o consumidor tivesse descoberto que o celular era usado no dia da compra, a apresentação após 30 ou 90 dias desta não justifica a recusa de atendimento e o mau tratamento. “O dever de indenizar se justifica pela nítida falha na prestação dos serviços, pela prática abusiva, bem como pelos transtornos ocasionados”, concluiu.

Processo: 5208158.29.2019.8.09.0051