Consumidor vítima do golpe do boleto falso consegue na Justiça liminar para manter posse de veículo

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Wanessa Rodrigues

Um consumidor que foi vítima do chamado golpe do boleto falso conseguiu na Justiça liminar para manter a posse de veículo financiado junto a uma instituição financeira. O documento foi encaminhado por um suposto representante do banco, após o cliente consultar o site da empresa para quitar as últimas parcelas de contrato de financiamento.

A medida foi concedida pelo juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, do Juizado Especial Cível de Mineiros, no interior do Estado. O magistrado determinou, ainda, a suspensão das cobranças referentes ao contrato em questão e o banco se abstenha de incluir o nome do consumidor nos órgão e proteção ao crédito, sob pela de multa diária de R$ 5 mil.

Conforme o advogado Alisson Vinicius Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, o consumidor acessou o site do banco para quitar as quatro últimas parcelas de contrato de financiamento de carro. Logo em seguida, foi contatado por um suposto representante da instituição financeira, que solicitou dados para gera o boleto.

Dias após o pagamento, o consumidor recebeu um e-mail do banco com a informação de que o pagamento da fatura não havia sido identificado no sistema. Foi então que suspeitou que havia sido vítima de fraude. Diz que o golpe só foi possível por conta da negligencia do banco em não manter seu sistema seguro.

Ao conceder a liminar, o juiz disse que, em um primeiro momento, foi demonstrado que o consumidor, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento das parcelas remanescentes que existiam no contrato. Para o magistrado, é verossímel a alegação de fraude, diante da emissão de boleto por suposto representante do banco e dos documento apresentados, especialmente o comprovante de pagamento.

“O fato de a requerida (instituição financeira) continuar efetuando as cobranças das parcelas aparentemente pagas, pode acarretar prejuízos ao autor, como a perda da posse do veículo e a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito”, completou o magistrado.

Processo: 5433259-79.2020.8.09.0106