Morte em acidente de trânsito provocada por condutor embriagado não gera indenização por seguradora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou a indenização securitária à companheira de condutor de veículo segurado pela Allianz Seguros S.A. O condutor, estando embriagado, provocou acidente de trânsito e morreu por consequência. De acordo com o advogado Jacó Coelho, que representou a seguradora na ação, em sentença, a relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, entendeu que a ingestão de bebida alcoólica por parte do condutor do veículo segurado foi causa determinante da ocorrência do sinistro.

Jacó Coelho explica que a companheira do segurado acionou a justiça em demanda pelo espólio, pretendendo o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 20 mil, alegando que seu esposo era condutor de veículo segurado e, tendo vindo a óbito em acidente de trânsito, fez jus ao recebimento do seguro contratado. “A seguradora, então, negou o pedido de indenização vez que o motorista estava embriagado, o que resultou em agravamento de risco”, informa. Ele acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez neste tipo de caso.

Segundo o advogado, divergindo da decisão proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Patrícia Machado Carrijo, a parte vencida apresentou recurso de apelação. Porém, o TJ-GO manteve a sentença proferida por considerar que o motorista, ao dirigir embriagado, ciente de suas consequências físicas e mentais, bem como de sua proibição legal, perdeu a direção do veículo, com a consequente saída da pista da rodovia seguida de capotamento, o que culminou em sua morte. “O condutor inegavelmente agravou o risco de causar o acidente, tratando-se de causa de exclusão e de dano não indenizável”, arremata. (Geovana Nascimento)