Liminar suspende decreto de prefeito de Alexânia que determinou intervenção em Instituto de Previdência

Wanessa Rodrigues

O Juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, da comarca de Alexânia, concedeu liminar para suspender efeitos de decreto executivo (nº 58/2019), da prefeitura daquele município, que determinou intervenção temporária no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município (ALEXÂNIAPREV). Com a medida, ficou determinado o retorno de todos os membros do Conselho deliberativo, Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e Diretoria Executiva.

O Instituto ingressou com mandado de Segurança contra o prefeito de Alexânia, Allysson Silva Lima. Na ação, o presidente do ALEXÂNIAPREV, Sandro Cipriano Pereira do Vale, alega que o decreto foi expedido um dia após protocolar na Câmara Municipal denúncia por infração político administrativa contra o prefeito, com a finalidade de cassação do mandato do gestor municipal. O Instituto é representado pelo advogado Palmério Henrique Figueira de Castro.

O presidente do Instituto alega que, com a publicação do decreto, ele e outros funcionários públicos foram expulsos do local por servidores municipais, acompanhados da delegada da Comarca, mediante grave ameaça. Afirma que trata-se de uma intervenção ilegal no funcionamento do Instituto, sob a alegação de que o atual mandato terminará somente em setembro de 2020.

Argumenta, ainda, que o decreto encontra-se eivado de vício de legalidade, uma vez que o afastamento de toda a direção poderá gerar graves consequências, já que exerce plenamente suas atividades.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, diante dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, ao menos por ora, há necessidade de suspensão do procedimento, com o fito de averiguar, com maior extensão, se, realmente, legalidade estrita, moralidade e isonomia de tratamento foram verificados na espécie. “Imperioso ressalvar que a Administração Pública em todas suas esferas de abrangência e atuação deve pautar pelo princípio da estrita legalidade ou legalidade cerrada”, observou.

O magistrado explica que tão somente são admitidos atos que tenham respaldo ou ecoem em mandamentos legais, conforme a Constituição Federal. Ele ressalta que permite-se, tão somente, Lei formal do Poder Legislativo, mas sob quatro específicas condições de aplicabilidade; quer dizer, não basta aplicar a lei, pura e simplesmente, mas aplicá-la de modo impessoal, um modo moral, um modo público e um modo eficiente.

O magistrado disse que tem-se que as indagações alinhavadas pelo impetrante, configuram o fumus boni iuris presumido diante da atual conjuntura grave e dever dos Entes Públicos em promover o estrito cumprimento da isonomia, legalidade (ausência de ampla defesa/contraditório formal e substancial) e moralidade. E, com isso, conforme ressalta o juiz, a supremacia do interesse público e o periculum in mora apontado no contexto probatório de urgência.

Leia aqui a decisão.