Latam é condenada a indenizar estudante goiana que teve bagagem extraviada em viagem aos EUA

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Wanessa Rodrigues

A Latam Airlines Group S.A foi condenada a indenizar uma estudante brasileira que teve a bagagem extraviada durante viagem aos Estados Unidos. Ela foi convidada para um evento em Harvard, sendo que na bagagem estavam o material para a apresentação naquela Universidade, além de itens pessoais. A companhia aérea terá de pagar R$ 5.795,25, a título de danos materiais e, R$ 5 mil, por danos morais.

O valor foi arbitrado pela juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia. A ação foi proposta conta a Latam e a American Airlines, contudo esta última fez acordo.

Na inicial do pedido, o advogado Pitágoras Lacerda dos Reis explica que a estudante viajou em outubro de 2018 pela Latam, com destino ao aeroporto de Boston, com conexão no aeroporto de Guarulhos (SP) e Miami. Conta que a empresa decidiu despachar uma de suas malas no portão de embarque, tendo um funcionário escrito o nome do aeroporto do destino final errado. Chegando a Miami, a mala não estava lá.

A estudantes foi obrigada a resolver a situação em Boston, e lá, foi informada pela American Airlines do erro do funcionário da Latam e de que eles não sabiam onde sua mala estaria. Informa que em sua mala extraviada havia itens pessoais como roupas de frio, itens para apresentação de um projeto em Harvard, livros, resumos. Cita que com o extravio, obteve diversos dissabores, tanto em sua viagem, quanto em seu retorno.

O advogado salientou que a companhia aérea responsável pelo extravio de bagagem deve ser condenada nos danos materiais e danos morais, caso não tenha solucionado o problema administrativamente.

Contestação
Devidamente citada, a requerida Latam apresentou sua contestação onde suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou acerca de culpa de terceiros e pugnou pela necessária aplicação dos Tratados Internacionais. Alega que inexistem danos morais e materiais.

Decisão
Em sua decisão, a juíza disse que O Código Civil, disciplina em seu artigo 734, que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. No presente caso, tem-se que a autora embarcou em Goiânia com destino final a Boston, sendo que a ré Latam teria, no portão de embarque, despachado uma das bagagem da requerente.

Assim, conforme a juíza, tratando-se de voo internacional, tal mala despachada deveria estar a disposição no primeiro local de parada no exterior, qual seja, Miami, e não estava. Então, não pode a Latam querer atribuir culpa exclusiva à American Airlines se também faz parte da cadeia de prestação de serviços, e ademais, foi ela quem despachou a bagagem que não chegou.

A magistrada salientou, ainda, que o extravio da bagagem causou transtornos extraordinários. Deveras, a autora se viu privada de seus pertences, roupas de frio, livros e resumos, sem que houvesse qualquer tipo de manifestação acerca da localização ou não dos bens.

Ao fixar a indenização, a magistrada levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Convenção de Varsóvia e de Montreal, que devem prevalecer sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais.