Justiça Federal em Goiás extingue 374 execuções de anuidades da OAB-GO

A 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás extinguiu 374 execuções contra advogados ajuizadas pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) e Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag) para cobrança de anuidades. Segundo o Juiz Federal Hugo Otávio Tavares Vilela, em auxílio naquela vara, as sentenças basearam-se em diversos fundamentos. Mas, principalmente, no artigo 8º da Lei n. 12.541/2011, que se aplica à OAB. O dispositivo legal estabelece que só pode haver cobrança judicial quando o valor devido é igual ou superior a quatro anuidades, o que não vem sendo observado pela seccional. A norma se aplica também aos créditos transferidos à Casag (99%).

Ao analisar os casos, o magistrado apresentou jurisprudência na qual explica que a Lei nº 12.514/11 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades, deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar. A norma estabelece, ainda, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A regra, porém, não limita medidas administrativas de cobrança, aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

“Assim, a regra é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria”, é apontado na Jurisprudência. “Desse modo, e tendo em vista que os valores ínfimos que restaram à OAB, constata-se que a execução deve ser extinta quanto a esta entidade”, diz o juiz.

Casag
Consta nas ações que a OAB cedeu à Casag 99% de cada crédito constante das execuções ajuizadas na Justiça Federal até a data da assinatura do instrumento, em 21 de janeiro de 2016, referentes a anuidades não pagas entre 2009 e 2014. Trata-se, portanto, de cessão parcial, a implicar o litisconsórcio das entidades no polo ativo de cada execução, cada uma a pleitear seu crédito (1% do crédito originário; 99% do crédito originário).

O magistrado explica que, embora a Casag tenha afirmado ser titular de fração de 99% do crédito, assumiu nos autos a cobrança de 100% do crédito. Para tanto, porém, seria necessário que, além de preencher os requisitos de uma cessão (artigos 286 a 298 CC), o instrumento atendesse aos requisitos de um mandato (artigos 653 a 692 CC) para pleitear o crédito que toca à OAB.

Além disso, o magistrado ressalta que, embora a Lei n. 8.906/94 garanta personalidade jurídica própria às caixas de assistência, a mesma lei estabelece que as caixas são órgãos da OAB, o que também se encontra no Estatuto da Casag. Assim, também se aplica a ela o que determina a Lei n. 12.514/2011. (Com informações da Justiça Federal em Goiás)