Justiça afasta litigância de má-fé e condenada Banco Santander a indenizar consumidor por cobrança de dívida já paga

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Wanessa Rodrigues 
 
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás afastou condenação por litigância de má-fé imposta a um consumidor que discutia parcelamento não contratado de valor já quitado em fatura de cartão de crédito. Ao seguirem voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, os magistrados declararam, ainda, a inexistência da dívida e condenaram o Banco Santander ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil. 
 
Conforme o advogado Rafael José Neves Barufi, do escritório Rafael Barufi Advocacia, narra na inicial do processo, o consumidor, que é titular de cartão de crédito junto ao Banco Santander, pagou o valor integral de fatura vencida em março de 2018. Porém, foi surpreendido com a cobrança de tal dívida, a qual foi dividida, de forma unilateral, pela instituição financeira, em 15 parcelas.  
 
O consumidor argumenta que diligenciou junto ao banco, bem como perante o Procon a fim de solucionar a celeuma, no entanto, sem êxito. Relata que pagou tempestivamente todas as faturas do cartão de crédito, inclusive com o parcelamento indevido, até o mês de julho de 2018. Quando então, não viu alternativa, senão suspender o pagamento das faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. 
 
Em primeiro grau, o juiz Héber Carlos de Oliveira, entendeu que não houve qualquer irregularidade na cobrança feita pela instituição bancária, poi o consumidor não pagou a dívida. Disse que as faturas apresentadas pelas partes foram minuciosamente apreciadas e que, no caso em questão, a “matemática fala por si”.  Salientou ainda que o consumidor pretendeu“obter vantagem indevida usando do processo para conseguir objetivo ilegal”. 
 
Ao analisar o recurso, porém, o relator disse que a instituição financeira não trouxe ao feito qualquer documento ou prova capaz de atestar a regularidade da contratação dos serviços em questão, de modo que não se desincumbiu de seu ônus. E que as telas sistêmicas carreadas junto à contestação, confeccionadas unilateralmente, por si só, não são capazes de demonstrar a legalidade das cobranças. 
 
De outro lado, ligações gravadas anexadas à peça de defesa, confirmam que o consumidor diligenciou junto ao banco no sentido de cancelar o parcelamento que reputa indevido. Além disso, apresentou faturas e recibos de pagamento do cartão de crédito, demonstrando que em março de 2018, adimpliu integralmente o débito. 
 
Assim, salientou o relator, deve-se entender que a cobrança do parcelamento da fatura se deu de forma indevida, evidenciando a falha na prestação do serviço da fornecedora, pois foi estabelecida, impondo-se o cancelamento. “Por conseguinte, imperioso é a declaração de inexistência de tal dívida”, completou o magistrado.