Juíza manda Hospital de Campanha fornecer prontuário médico de paciente internado em UTI com Covid

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Marília Costa e Silva

O filho de um paciente internado na UTI do Hospital Estadual de Enfrentamento do Coronavírus do Centro-Norte Goiano, em Uruaçu, teve de acionar a Justiça para ter acesso a informações detalhadas sobre o estado de saúde do pai, que está entubado. Nessa sexta-feira (23), durante o plantão judiciário, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral determinou que a unidade hospitalar disponibilize o prontuário médico do paciente no prazo de 24 horas.

Conforme os advogados Lygia Soares Pinto e Myzael de Ávila Brito, o paciente está internado no Hospital de Campanha desde 17 de abril. Boletins eletrônicos, apontaram que o paciente apresentou uma piora em seu quadro nos últimos dias, com a necessidade de sedação e intubação. No entanto, o filho, que é o representante legal do genitor, solicitou maiores informações acerca de seu quadro para equipe médica, que informou que até momento não havia sido realizado o exame de tomografia.

Preocupado com a piora do estado de saúde, o autor da ação procurou de todas as formas possíveis conseguir cópia de prontuário médico. Isso “visando um melhor acompanhamento do estado de saúde e, consequentemente, outras avaliações médicas para averiguar qual é o melhor tratamento a ser seguido para resguardar a vida e a integridade física de seu genitor”.

Entretanto, o acesso ao documento foi indeferido. Além de se negar a informar dados a respeito da saúde do paciente, lhe foi informado que o prontuário médico só seria disponibilizado pela via judicial, fato que, para os advogados, viola tanto o Código de Ética Médica, como a Constituição da República.

Tutela antecipada

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que, em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. “Força é reconhecer as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se própria a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial”, apontou.

A julgadora se baseou no Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217, de 27 de setembro de 2019), que dispõe, no art. 88, que é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.