TJGO reconhece a legalidade da cláusula de arbitragem em contrato de locação comercial

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Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, na última segunda-feira (19), que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado à locação de imóveis. E que, portanto, é válida a cláusula compromissória que elegeu a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (2ª CCA) para dirimir os conflitos oriundos da relação locatícia, ainda que o contrato tenha sido firmado com intermédio de uma imobiliária.

De acordo com o relator do recurso, o desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre as partes decorrentes de um contrato de locação comercial é regida por lei específica. “Devendo, portanto, ser regulamentado pela legislação própria que rege a matéria, isto é, a Lei nº 8.245/91”. A decisão foi em recurso interposto pela empresa Vésper Agência de Imóveis, contra decisão de primeiro grau.

O desembargador ainda acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento no sentido de que não se aplicam aos contratos de locação as normas do CDC, devendo ser respeitadas as disposições da norma específica.

Com isso, fica reconhecida a legalidade da cláusula que elegeu a 2ª CCA sob o argumento de que o contrato preencheu os requisitos exigidos pela lei: termo declaratório assinado pelas partes, bem como pelos fiadores, com firma reconhecida, especialmente para a cláusula compromissória. Logo, fica reconhecida a incompetência da Justiça estatal para julgar o conflito.

Cláusula compromissória

O julgador ainda ponderou que a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis, entre particulares com capacidade para contratar. Podendo ser determinada na elaboração do contrato, por meio da cláusula compromissória, ou depois de surgimento da questão controvertida, pelo compromisso arbitral, ambos dando início ao denominado juízo arbitral, cuja previsão encontra-se inserta na Le 9.307/96, especialmente nos artigos 3º e 4º.

Da leitura dos dispositivos, segundo o desembargador, verifica-se que nos contratos de adesão o compromisso arbitral terá eficácia se o aderente concordar, por escrito, em documento anexo ou negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal cláusula, o que teria acontecido. Pois além das partes, os fiadores também assinaram o documento. Tudo com firma reconhecida, especialmente para a cláusula compromissória, cumprindo as referidas exigências legais.

Processo: 5035957-19.2021.8.09.0000