Juíza julga extinto processo em que sindicato cobra contribuições de trabalhadora autônoma

Wanessa Rodrigues

A juíza do Trabalho Substituta, Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou extinto um processo, sem resolução de mérito, em que um sindicato pretendia receber contribuições de uma trabalhadora autônoma. Isso porque a publicação em edital, que constitui formalidade essencial para o recolhimento da contribuição, foi feito em desacordo com o determinado em lei.

A ação foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Goiás (Sindifeirante) para receber contribuições de uma feirante, pessoa física, entre os anos de 2015 a 2017. Para tanto, juntou publicações de editais o recolhimento da referida contribuição sindical.

Os referidos editais comunicam às empresas do comércio de bens, serviços e turismo, quanto ao recolhimento das contribuições sindicais até a data de 31 de janeiro. Estando o Sindicato autor entre os comunicantes.

Contudo, a advogada Bruna Sanches, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, em defesa feirante, explicou que se trata de trabalhadora autônoma, pessoa física. Ou seja, sujeita a recolhimento da contribuição sindical com vencimento no mês de fevereiro de cada ano, consoante dispõe art. 583 da CLT.

Desse modo, segundo salientou a advogada, os editais não atendem a exigência legal. Isso porque indicam data de vencimento não aplicável a espécie de contribuição. “Não sendo apto como meio de notificação do sujeito passivo da obrigação, no caso, feirante, pessoa física”, ressaltou.

Em sua decisão, a magistrada disse estar ausente o pressuposto válido de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. “Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”, completou.