A juíza do Trabalho Substituta, Viviane Pereira de Freitas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Rápido Araguaia, em Recuperação Judicial, e determinou o redirecionamento de uma execução trabalhista para os sócios da empresa. Ao atender pedido de ex-trabalhadora da empresa, a magistrada ressaltou que foi demonstrada a insuficiência de bens das sociedades empresariais para garantia da dívida (verbas trabalhistas).
O advogado Pedro Diniz, que representa a trabalhadora, ponderou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto em virtude do obstáculo que está sendo para a reclamante receber suas verbas trabalhistas. Disse que, segundo entendimento atualizado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), havendo recuperação judicial, é plenamente possível que a execução trabalhista ocorra em face dos sócios da pessoa jurídica
Em contestação, os sócios em questão apresentaram contestações e apontaram a ocorrência de novação da dívida, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial; a incompetência da Justiça do Trabalho para os atos expropriatórios e a necessidade de expedição de certidão de habilitação de crédito, com arquivamento provisório dos autos. Argumentam, ainda, que não foram preenchidos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a homologação do plano de recuperação judicial gera a novação da dívida tão somente com relação às empresas integrantes da recuperação – o que não é o caso dos autos. Ainda que o entendimento do TST e do TRT-18 é no sentindo de que a Justiça do Trabalho tem competência para determinar o redirecionamento da execução em face de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda, desde que não abrangidas pelo plano de recuperação judicial.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Informou que, no Processo do Trabalho, para se requerer o direcionamento da execução aos sócios da devedora principal, basta que o exequente demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Segundo a qual, é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada.
Isso porque, segundo explicou a magistrada, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível.
“Deste modo, com fulcro no art. 10-A da CLT, demonstrada a insuficiência de bens das sociedades empresariais para garantia da dívida trabalhista, sua personalidade passou a constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à ex-empregada. Fazendo-se necessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução em face dos sócios”, completou a juíza.
Processo 0010214-30.2019.5.18.0011