Juiz suspende busca e apreensão de veículo de propriedade de menor com Síndrome de Down

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Wanessa Rodrigues

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1° Vara Cível de Anápolis, deferiu pedido para suspender a busca e apreensão de um veículo, objeto de alienação fiduciária, de propriedade de um menor de idade com Síndrome de Down. O veículo é essencial para seu tratamento. A alegação foi a de que a instituição financeira na qual foi realizado o financiamento não comprovou nos autos a constituição do proprietário em mora.

O magistrado concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão em questão,  impedindo, por ora, o cumprimento da liminar de busca e apreensão, até o julgamento do mérito do recurso. Determinando, assim, que se promova a restituição do bem ao requerido.

O advogado Danilo Lopes Baliza, do escritório Lopes Baliza Advogados Associados, explica na inicial do pedido que o proprietário do veículo celebrou com a instituição financeira Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo, com termo de constituição de alienação fiduciária. Contudo, por dificuldade financeira, deixou de cumprir, tempestivamente, com a obrigação contratual assumida.

Diz que ficou inadimplida a parcela com vencimento no mês de janeiro de 2020, paga, entretanto, a parcela com vencimento em fevereiro de 2020. Esclarece que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é faculdade conferida ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora por carta registrada com aviso de recebimento.

Embora não seja necessária a entrega pessoal da notificação ao devedor, há necessidade de que se comprovar a efetiva entrega com a confirmação de recebimento da notificação no endereço constante do contrato, conforme entendimento pacificado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O advogado explica que a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora do devedor, conforme as normas do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.

No caso em questão, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço do proprietário do veículos, a Notificação Extrajudicial acostada aos autos possui data de expedição posterior à entrega do AR. “Portanto, não há comprovação de que ele foi regularmente notificado e, por consequência, constituída mora de forma válida”, completou o advogado.