Juiz revê decisão de colega que o substituiu nas férias e manda Carlinhos Cachoeira voltar a usar tornozeleira eletrônica

O juiz da 3ª Vara de Execução Penal Oscar de Oliveira Sá Neto retratou decisão tomada pelo juiz Levigne Gabaglia Artiaga, que o substitui durante seu período de férias, e que beneficiou o contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Em agosto, Levine mandou retirar a tornozeleira eletrônica até então usada por Cachoeira. O sentenciado também foi autorizado a fazer viagens, de até três dias, em qualquer Estado do País. A prisão domiciliar foi transformada em semiaberta.

Nesta segunda-feira, Oscar Neto, acatando pedido feito pelo Ministério Público, determinou que Cachoeira volte a utilizar tornozeleira eletrônica. Ele também só pode transitar entre Goiânia e Aparecida de Goiânia, onde tem emprego. O contraventor também tem obrigação de se recolher, de segunda a sexta-feira, até as 20 horas em seu domicílio, ali permanecendo até as 5 horas, e nos dias de sábado, domingo e feriado nacional deverá permanecer recolhido em horário integral.

Apesar dos benefícios concedidos a Cachoeira pelo colega que o substitua nas férias, Oscar Neto entendeu que o apenado não deve não poderá ser prejudicado ” em virtude de um erro judicial, motivo pelo qual, reconheço como pena cumprida o período em que o apenado esteve sem monitoração eletrônica e fora das demais condições do regime semiaberto”.

Recurso do MP
Em suas razões, o Ministério Público requereu a declaração de nulidade da decisão emanada pelo juiz Levine, afirmando que a decisão atacada não seguiu os preceitos legais, que o magistrado extrapolou as bordas dos pedidos da defesa, afrontando aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, beirando insegurança jurídica por proferir decisão extra petita, maculando o ato de nulidade por violação ao princípio da adstrição. “Destacou que todos os apenados do regime semiaberto são submetidos às condições da Portaria Normativa nº 10/2018 2ª VEP, e que a decisão, de forma implícita, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e comparecimento mensal ao SIP, autorizando viagens, ferindo os ditames do artigo 66, V, letra c, e artigo 180 da
LEP, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos”. frisou.

Além disso, o órgão ministerial apontou que o apenado não apresentou justificativa plausível para que fosse autorizado seu deslocamento para outras unidades federativas, sustentando que poderia se valer de meios tecnológicos para realizar as funções inerentes ao seu trabalho. Destacou que a decisão beneficiou apenas o agravado, não sendo dado aos demais apenados do regime semiaberto em circunstâncias semelhantes ou até idênticas oportunidade de gozar dos mesmos benefícios, causando revolta em toda população carcerária e chances de rebeliões, pelo fato da decisão ter dilacerado o princípio da isonomia.

O MP também elogiou a conduta do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho, por ter revogado o Decreto Judiciário nº 1.248, de 18 de julho de 2016, que designava o magistrado Levine para prestar auxílio nos juizados especiais e nas varas criminais de Goiânia, alegando que isso impediu que novas decisões arbitrárias fossem proferidas, encerrando seus pleitos pelo conhecimento e provimento do recurso e a retratação da decisão.

Por sua vez, a defesa de Cachoeira manifestou-se pela improcedência do pedido e, por conseguinte, a manutenção integral da decisão atacada. Alegou que alhures havia pedido de autorização para que o apenado pudesse realizar viagens profissionais para Brasília-DF, tendo a decisão atacada se mostrado adequada porque além de deferir o pedido, alterou os critérios do cumprimento da pena, com base no princípio da proporcionalidade.

A defesa destacou ainda que o juiz é livre para julgar as matérias postas de acordo com seu convencimento acerca da situação, afirmou que as alegações do Ministério Público são frágeis pelo fato do juiz não estar vinculado a nenhum fundamento arguido pelas partes processuais. “Sustentou que a decisão cumpriu todos os objetivos da sanção corporal descritas no artigo 1º da LEP, propiciando ao apenado condições de trabalho e ressocialização, não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar onde estaria a nulidade ou eventual prejuízo decorrente da decisão agravada”.

Ao analisar o coso, Oscar Neto pontuou que o colega incorreu em equívoco, impondo-se reparação, já que substituiu uma pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto por penas restritivas de direito, substituindo sem qualquer respaldo legal a pena privativa de liberdade por pecuniária e comparecimento mensal ao Setor Interdisciplinar Penal – SIP, que é órgão fiscalizador das penas e medidas alternativas e do livramento condicional, extrapolando, assim, os seus poderes judicantes, já que a substituição é competência exclusiva do juiz do processo de conhecimento prolator da sentença condenatória.

“Apesar da defesa sustentar que não houve tratamento desigual, que as adequações dos critérios de cumprimento da pena não seriam uma espécie de substituição de regime, que a decisão cumpriu todos os objetivos da sanção corporal descritos no artigo 1º da LEP, tais argumentos não merecem acatamento, pois houve, de fato, uma inovação jurídica, criando um regime de cumprindo de pena diverso de todos os previstos em lei, o que não pode, de modo algum, prevalecer em respeito ao princípio da isonomia, até porque a decisão zelou apenas da função ressocializadora da pena, olvidando das funções preventiva e a retributiva”, apontou Oscar Neto.

Leia a íntegra da decisão aqui