Juiz reconsidera liminar de afastamento de sócia e determina administração conjunta de restaurante

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Uma empresária, sócia-administradora de um restaurante de Goiânia, conseguiu na Justiça o direito de permanecer na administração do estabelecimento. Ela havia sido afastada liminarmente da empresa a pedido de sua sócia, em ação de dissolução parcial de sociedade. Contudo, o juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, reconsiderou a liminar e determinou que as duas empresárias realizem a administração conjunta até sentença transitada em julgado ou revogação desta decisão.

“Embora seja medida excepcional, a reconsideração de decisão que defere a tutela de urgência deve ser considerada quando se verificar possível e grave prejuízo à parte, bem como se for demonstrada a mudança no conjunto fático-probatório que corrobore tal urgência”, disse o juiz.

Em sua decisão, o magistrado salientou que, em prol da saúde da empresa, uma empresária não deve obstar o exercício da outra, sob pena de ser nomeado administrador judicial. Foi determinado o cancelamento de mandado anterior, bem como tornou sem efeito ofício que deveria ser expedido à Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg).

Direito ao contraditório

No pedido, o advogado Victor Alves Rios Torres, que representa a empresária que havia sido afastada, apontou que a medida foi concedida sem que antes lhe fosse concedido qualquer direito ao contraditório (citação, manifestação, por exemplo). Salientou que a decisão de afastar um sócio administrador sem antes ouvi-lo é totalmente minoritária entre julgados.

Ressaltou, ainda, que o afastamento é situação última, que deve se dar apenas após ser dada a chance da parte se manifestar sobre as alegações que recaem a seu respeito. Além disso, o advogado esclareceu todos os pontos sobre a gestão da sócia em questão, questionados na ação.

A reconsiderar a liminar, o magistrado disse que, dos documentos apresentados, é possível verificar que há sérios indicativos de que a permanência isolada de qualquer das partes como única administradora da empresa poderá colocar em perigo o futuro do empreendimento. Ou mesmo impedir a eventual dissolução pacífica da empresa.

E que, apesar das manifestações de ambas as partes permitirem inferir que não há ambiente saudável para administração conjunta do estabelecimento, a administração conjunta foi um pedido subsidiário formulado por elas.