Juiz extingue processo de execução fiscal por não ter sido realizada penhora válida em mais de cinco anos

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Wanessa Rodrigues

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, extinguiu um processo de execução fiscal movido pelo Estado contra uma empresa de Goiás por prescrição intercorrente. Isso porque, durante o prazo de mais de cinco anos, não foi realizada penhora válida no processo. A execução fiscal é de 2002.

Conforme consta nos autos, todas as penhoras realizadas no processo incidiram sobre bens dos sócios. Isso porque, houve pedido e o deferimento do redirecionamento da execução
fiscal. Porém, em decisão também do juiz Avenir Passo de Oliveira, os sócios foram excluídos do polo passivo da execução. A empresa é representada na ação pelo advogado Gustavo Castro.

O magistrado disse que não houve o encerramento irregular das atividades da empresa até a data da citação. Além disso, que o mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não gera responsabilidade dos sócios gerentes, como é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 430.

Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o magistrado determinou o desbloqueio/desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas aos sócios. Autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas e desbloqueio de bens.

O  Estado de Goiás foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas da prescrição intercorrente. E reconheceu que, no caso, tendo em vista que foram liberados os bens dos sócios, não haveria causa suspensiva ou interruptiva, requerendo a declaração de prescrição.

Proc. nº 0004576.86.2002.8.09.0051