Juiz entende que condomínio cumpriu procedimentos administrativos ao multar moradora

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Wanessa Rodrigues

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 7ª Vara Cível de Goiânia, negou indenização por danos morais a uma moradora de um condomínio de Goiânia que alegou ter sido perseguida pela administração do local. Além disso, que foi multada sem prévia notificação e que teve alergia por conta da água da piscina, que estaria contaminada. Contudo, o magistrado entendeu que os procedimentos administrativos cumpriram requisitos de convenção de condomínio. Além disso, ela não conseguiu comprovar as alegações sobre a água da piscina.

A moradora alegou no pedido que, após registrar reclamações sobre barulho de festa até de madruga e mal cheiro com fezes de animais da casa da vizinha, passou a passou a sofrer perseguições por parte do Condomínio. Sendo multada por suposto barulho noturno em seu apartamento, sem prévia notificação. Além disso que ela e sua filha tiveram alergia em decorrência da água contaminada da piscina do condomínio.

Multa pelo condomínio

O condomínio, por meio do advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, apresentou contestação na qual alegou a legalidade da multa e o cumprimento do procedimento administrativo. Afirma que todos esses procedimentos passaram pelo crivo de assessoria especializada.

Além disso, que as multas passaram pelo Conselho Deliberativo, conforme prevê o Regimento Interno e a Convenção do condomínio, antes de serem aplicadas no boleto condominial da moradora.

Procedimentos administrativos

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, por meio dos documentos juntados pela própria moradora, se percebe que o requerido cumpriu as exigências constantes na Convenção do Condomínio. Sendo que houve violação pela moradora ao Regimento Interno e a devida notificação acerca das penalidades. Além disso, que a defesa apresentada pela moradora foi levada ao conselho deliberativo, sendo indeferida, conforme documentos apresentados em contestação.

Quanto à alegação de que ela e sua filha adquiram alergia em decorrência da água contaminada da piscina do condomínio, o magistrado disse que não merece prosperar. Isso porque não foi comprovado que a alergia causada foi em decorrência da água da piscina. Além disso, o condomínio comprova, por meio de laudos, que a água está apta para o uso.

O juiz concluiu que, para o reconhecimento da responsabilidade civil, e consequente direito à reparação pelos danos, inclusive os de ordem moral, mister se faz o preenchimento simultâneo de todos os pressupostos. O que não se verifica na hipótese dos autos. “Caberia a parte autora apresentar o mínimo de prova constitutiva do seu direito, porém, como se verifica nos autos, não foram apresentadas provas do alegado”, completou.

Processo nº 5726234-44.2019.8.09.0051