Juiz determina desocupação de imóvel rural por arrendatário que, após fim de contrato, se nega a deixar terras

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O juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível de Arraias (TO), concedeu liminar para determinar que um arrendatário desocupe, em um prazo de 30 dias, imóvel rural naquele Estado. No caso, após vencimento do contrato, o produtor notificou judicialmente a proprietária de que não deixaria o bem, imputando renovação automática com valor do aluguel sem correção monetária.

Ao conceder a medida, o magistrado ressaltou que não se vislumbra condição de renovação obrigatória da avença, notadamente quanto ao valor do aluguel. “Não sendo crível admitir que permanece o mesmo após seis anos, desconsiderando inclusive qualquer correção monetária a fim de lhe preservar o valor nominal. Destarte, a avença firmada entre as partes deve ser observada, em observância ao pacta sunt servanda”, disse.

No caso, segundo explicaram os advogados goianos Pedro Henrique O. Santos e Beatriz Alves, a proprietária do imóvel, uma fazenda com área de 179,48 hectares, firmou contrato com o arrendatário em janeiro de 2018, pelo prazo de seis anos. Contudo, após o primeiro reajuste e próximo ao vencimento do contrato, o referido produtor alegou não ter condições financeiras de arcar com o próximo aumento do aluguel.

Conforme relataram, o arrendatário fez proposta de valor que não foi aceita pela dona das terras, sendo pactuado, verbalmente, que ele deixaria o imóvel em um prazo de 30 dias. Contudo, não foi o que ocorreu. O produtor notificou a proprietária judicialmente, imputando uma renovação automática do contrato por mais seis anos pelo último valor pago (R$ 7 mil). Ele se baseou na falta da notificação premonitória, nos termos do art. 95, do Estatuto da Terra.

Disseram que, no próprio contrato de arrendamento, inicialmente pactuado entre as partes, consta cláusula que prevê a renovação no caso de interesse de ambas as partes. No entanto, a autora deixou claro que não tem o interesse na renovação no valor sugerido, pois está abaixo do praticado no mercado. Ressaltaram que a parte está sendo lesada em seu direito de propriedade e financeiramente.

Sem interesse na renovação

O magistrado esclareceu que foi comprovado que a proprietária não tem interesse na renovação do contrato e que o requerido estava ciente da sua extinção automática ao final do prazo estipulado, independente de notificação. Ressaltou, ainda, que a manutenção do contrato entre as partes poderá acarretar um conflito maior, resolvendo-se a questão em perdas e danos.

“Além disto, não se pode restringir o direito de propriedade da requerente em face de um contrato encerrado, pois mesmo que se entenda por eventual prejuízo ao requerido, este poderá ser reembolsado sem que a autora seja privada de sua propriedade”, completou o magistrado. Ao conceder a medida, disse que, decorrido o prazo de desocupação voluntária expeça-se mandado de imissão na posse em favor da autora independentemente de nova conclusão.

Leia aqui a liminar.

Processo 0000470-88.2024.8.27.2709/TO