Reconhecida prescrição de cédula rural por ausência de citação de devedor no prazo legal

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O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, da 2ª Vara Cível de Catalão, em Goiás, reconheceu a prescrição intercorrente de Cédula de Produto Rural Financeira que venceu 2006. No caso, instituição financeira ingressou com ação de execução em 2009, sendo que o a citação do devedor, por meio de edital, ocorreu apenas em 2017. Além disso, o banco não esgotou todos os meios para promover a regular citação no prazo legal.

O magistrado explicou que o prazo preposicional para a execução da cédula de crédito rural é de três anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). “De modo que, transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução”, pontuou.

No caso, o magistrado acolheu exceção de pré-executividade proposta pela defesa do executado, feita pelas advogadas Fabiana Castro, Isa Braz e Maria Luiza Muniz. Elas esclareceram no pedido justamente quer executado não foi citado no processo, e não foi intimado de nenhum ato processual desde o ajuizamento da demanda. E que, somente este ano, ou seja, 15 anos após o ajuizamento da ação, é que ele soube da existência do feito.

As advogadas salientaram que o executado não foi citado pessoalmente, mesmo com endereço conhecido. Mesmo assim, a instituição financeira insistiu na citação editalícia, sem qualquer tentativa de localizar devedor. “Sequer foram solicitadas informações aos órgãos públicos e concessionárias sobre o endereço do excipiente. Ou seja, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a realização de citação pessoal”, disseram no pedido.

Neste cenário, o magistrado disse que é imperativo o acolhimento da exceção de pré-executividade e a decretação da prescrição intercorrente. Assim, declarou extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Em consequência, determinou que todos as penhoras sejam desbloqueadas.

Leia aqui a sentença.

0277061-25.2009.8.09.0029