Juiz confirma liminar para realização de cirurgia e condena Unimed ao pagamento de R$ 10 mil a paciente idosa

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Goiânia foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma idosa que teve procedimento cirúrgico negado pelo plano de saúde.  O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Péricles DI Montezuma, da 26ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado confirmou tutela antecipada de urgência concedida anteriormente que determinou a realização da cirurgia pela Unimed.

Por meio da referida liminar, a paciente, que tem 86 anos de idade, conseguiu realizar o procedimento cirúrgico chamado TAVI (Implante Valvar Aórtico Transcateter). Conforme consta nos autos, ela foi diagnosticada com Estenose Aórtica e, com o agravamento da doença, foi indicado pelo médico o referido procedimento. Porém, o plano de saúde negou a realização da cirurgia. 

Conforme os advogados Ananda Cardoso Rosa, José Ribeilima Andrade e Felipe Magalhães Bambirra, do escritório Bambirra Advocacia, a idosa contava com grave problema cardíaco, inclusive, estava internada em unidade de tratamento intensivo (UTI). Assim, a moderna cirurgia era urgente e crucial para a vida da paciente, pois representava menor risco e recuperação mais rápida.

Em sua contestação, a Unimed alegou que o referido tratamento não está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS), além da não urgência. Contudo, na sentença o juiz asseverou que o rol descrito pela ANS é meramente exemplificativo, motivo pela qual deveria ser garantido à paciente o tratamento solicitado pela equipe médica. 

Em sua sentença, Péricles DI Montezuma reforçou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, havendo previsão contratual de qualquer procedimento necessário para o tratamento de doença coberta pelo plano, configura-se abusiva a recusa do plano de saúde em custeá-lo. 

Além disso, que a saúde é bem de relevância à vida, à dignidade humana e foi sublimada pelo constituinte à condição de direito fundamental. E que, apesar de tratar-se de atividade aberta à iniciativa privada, não pode ser caracterizada como mercadoria ou produto qualquer.  

Quanto ao dano moral, o juiz disse que a negativa de cobertura do procedimento solicitado acarretou à paciente inúmeros sofrimentos que exorbitam o normal. em razão da idade da autora, ante a gravidade da patologia e o iminente risco de irreversibilidade da doença, ao requerê-lo a segurada já se encontrava em um estado emocional abalado, de tal modo que o ato negatório elevou o sofrimento e a angústia.

Processo: 5502458.96.2019.8.09.0051