Juiz concede liminar para determinar a baixa de gravame inserido em veículo de forma irregular

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O juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata baixa do gravame inserido em veículo de forma irregular por uma instituição financeira. O automóvel é de propriedade de um consumidor que não firmou contrato com o referido banco. O magistrado determinou que que se oficie o Detran e o banco para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500.

No pedido, o advogado Vinícius Borges Di Ferreira, do escritório Borges e Mauro Advocacia, esclareceu que o consumidor adquiriu o veículo por meio de consórcio junto a uma instituição financeira diversa da que inseriu o gravame. Ele descobriu a irregularidade ao consultar o Detran-GO para a baixa da alienação.

Observou que, mesmo com o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) em dia, o proprietário do carro não consegue emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) para circular com o veículo. E que o consumidor desconhece a natureza do contrato que resultou no gravame inserido indevidamente pela financeira.

O advogado observou houve a inserção de registro de um gravame no automóvel de forma irregular, uma vez que não houve ajuste contratual firmado entre as partes que originasse tal restrição. Lembrou, ainda, que o veículo já mantinha uma alienação fiduciária com outro banco.

Disse que, em pesquisa a respeito do referido banco, o proprietário descobriu ser uma prática recorrente da empresa a inclusão de gravames de forma indevida em veículos de propriedade de terceiros. O consumidor em questão chegou a buscar informações sobre o referido contrato junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Esclareceu que, ao realizar a operação que acarretou o gravame no veículo, sem a solicitação ou permissão do proprietário, a instituição financeira cometeu ato ilícito. “Está nítido o dano irreversível causado, já que o gravame pode ocasionar a perda da propriedade do automóvel”, disse. No mérito da ação, é pedido danos morais.