Juiz autoriza cancelamento de cláusula de inalienabilidade de imóvel após morte de doadora

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Wanessa Rodrigues

O juiz William Fabian, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, determinou o cancelamento da cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de imóvel doado pela mãe, já falecida, à filha. Com base em jurisprudência de tribunais superiores, o magistrado entendeu que ficou devidamente demonstrada a justa causa para o cancelamento das cláusulas que gravam o imóvel.

No pedido, o advogado Jan Pedro Pereira dos Santos Almeida explicou que a filha da falecida é proprietária do imóvel, conforme se verifica na escritura pública. Sendo que sua genitora, à época pagante, gravou o bem com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Assim, requereu o cancelamento das referidas cláusulas, tendo em vista que estão inviabilizando a legítima disponibilidade do bem.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência vêm flexibilizando o rigor da lei nas hipóteses em que a manutenção dos gravames em questão se torne um óbice à função social da propriedade. Sendo o levantamento mediante autorização judicial das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade permitido em situações excepcionais.

O juiz citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, no sentido de que se admite o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses.

Justa causa

Além disso, de que a doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB. Exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.

Dessa forma, entendo restar devidamente demonstrada a justa causa para o cancelamento das cláusulas que gravam o imóvel descrito na inicial, vez que sua manutenção, a esta altura, representa desvio da finalidade e constitui-se fator de injustificado prejuízo. O direito à propriedade do beneficiário também merece ser respeitado sob a ótica da função social da propriedade.

Processo: 5067186-04.2022.8.09.0051