Juiz anula cumprimento de sentença arbitral dada em arbitragem instituída de forma unilateral por construtora

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Wanessa Rodrigues

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia, concedeu tutela antecipada para suspender cumprimento de sentença arbitral que determinou rescisão de contrato e pagamento de R$ 170 mil a ser feito por um consumidor a uma construtora. A alegação foi a de que a arbitragem foi instituída de forma unilateral pela empresa, pois o consumidor não aderiu ao procedimento.

O pedido foi fundamentado na nulidade das sentenças arbitrais as quais o consumidor não tomou iniciativa pela instituição da arbitragem. O magistrado suspendeu o cumprimento da sentença baseado nesta alegação, bem como em razão de sentença proferida em Ação Civil Pública que tramita em desfavor da construtora.

Na Ação Civil Pública, o juízo da 16ª Vara Cível de Goiânia reconheceu a abusividade dos contratos de compra e venda de imóveis firmados pela construtora em questão e seus consumidores. Entre outros pontos, declarou a nulidade da cláusula que estipula a utilização compulsória de arbitragem. A referida sentença aguarda julgamento de Apelação perante o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Ao analisar o pedido do consumidor, o juiz salientou que caso seja confirmada a sentença dada na Ação Civil Pública, pode, em tese, vir a prejudicar ou alterar substancialmente o presente caso concreto. E que a eventual extensão de tais efeitos somente pode ser melhor avaliada após o julgamento da apelação. “Reconhecendo a prejudicialidade externa, por cautela suspendo o andamento do presente feito até o julgamento da Apelação”, completou.

Pedido
Ao protocolar ação anulatória de sentença arbitral com pedido de tutela de urgência, o advogado Jarbas Moreira Junior, relatou que o consumidor firmou contrato com a construtora em junho de 2016 para aquisição de imóvel. Tendo pago pouco mais de R$ 61 mil das parcelas. Contudo, contudo teria desistido da negociação em razão da falta de segurança do empreendimento.

Conforme relata, por diversas vezes o autor tentou de forma amigável a rescisão do contrato, porém a construtora foi irredutível quanto à aplicação das cláusulas rescisória. Em fevereiro de 2018, o consumidor foi surpreendido com sentença arbitral em seu desfavor, proferida pela 2ª CCA. Ele alega que a mesmo não foi instituída por ele, sendo feita de forma unilateral pela empresa.

O advogado ressaltou, ainda, que a instituição compulsória da arbitragem é completamente ilegal, bem como a cláusula compromissória inserida no contrato de compra e venda do imóvel. Ao transcrever entendimento do TJGO, disse que, se o consumidor não ratificar a cláusula compromissória, o procedimento arbitral é completamente nulo, portanto, a sentença arbitral deve ser considerada nula.