Instituição de ensino terá que restituir aluno que pagou por disciplinas não cursadas e não recebeu desconto de pontualidade

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Wanessa Rodrigues

O Centro Educacional Montes Belos, de São Luís de Montes Belos, em Goiás, terá de restituir um aluno que, durante curso de Agronomia, pagou por dez disciplinas que não foram cursadas. Além disso, a instituição de ensino superior terá de restituir valores cobrados a mais na mensalidade, diante do fato de ele não ter recebido desconto de pontualidade, concedido aos demais estudantes.

A restituição foi determinada pela Primeira Turma Suplementar do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, Juiz Hamilton Gomes Carneiro, que manteve sentença dada pelo juiz Thiago Cruvinel Santos, do Juizado Especial Cível de São Luís de Montes Belos.

Conforme explicou na ação a advogada Simone Helena Mota Caetano, o estudante ingressou na instituição de ensino superior como portador de diploma e teve o aproveitamento de dez disciplinas, que entraram no histórico como dispensadas. Contudo, ao longo do curso, pagou valor integral das mensalidades, ou seja, pagou pelas matérias.

Descontos não aplicado

Além disso, esclareceu que o aluno realizou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Diante disso, a instituição cobrou valor superior ao praticado para outros alunos do mesmo curso e turno. Salientou que não era repassado a ele o desconto de pontualidade, perfazendo uma diferença mensal de R$ 230.

A advogada observou que qualquer desconto concedido pela instituição de ensino, em função da adimplência da mensalidade ou de outros critérios nos quais o estudante seja incluído, deve ser aplicado ao valor de financiamento. Tal obrigação está prevista nos incisos na Portaria do MEC nº 1.725/ 2001. Diz que o aluno tentou de forma administrativa a restituição, mas seu pedido foi indeferido.

Ao ingressar com o recurso, a instituição de ensino superior alegou que o aluno assinou contrato de prestação de serviço educacionais. Razão pela qual devem ser pagos os valores pactuados entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança.

Cobrança abusiva

Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que é totalmente abusiva a cobrança de um serviço não prestado, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que a instituição de ensino não trouxe aos autos nenhuma prova de que as disciplinas cujo aluno foi dispensado, são devidas.

No tocante aos descontos das mensalidades que foram custeadas por meio de financiamento estudantil, o relator disse que a faculdade não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o desconto concedido. Limitou-se a discorrer que somente cobrou do recorrido os valores devidamente previstos no contrato prévio assinado pelas partes.