Instituição de ensino terá de indenizar ex-aluna por propaganda enganosa

Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), empresa que integra o grupo educacional Objetivo, terá de pagar R$ 20 mil de indenização à Roberta Carvalho dos Santos por propaganda enganosa. A instituição oferecia o curso de Farmácia-Bioquímica, que segundo o Conselho Federal de Farmácia, só é disponível para especialização e não para graduação. A decisão, unânime, é da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Uruaçu. Foi relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Roberta Carvalho ingressou na instituição de ensino no segundo semestre de 2006 e pagou todas as mensalidades referentes às duas habilitações, porém, ao concluir o curso, foi surpreendida com o diploma para exercer habilitação apenas em Farmácia. Inconformada, ela entrou com ação na comarca de Uruaçu, requerendo danos morais, quando o juízo da comarca determinou que a Assupero pagasse R$ 40 mil por danos morais.

A instituição interpôs recurso de apelação requerendo reforma da sentença, o que  foi concedido pela 1ª Câmara Cível, que afastou a condenação por danos morais. Com isso, Roberta Carvalho entrou com embargos infringentes requerendo a reforma da decisão da 1º Câmara.

Alan Sebastião se baseou no artigo 1º da resolução nº 514 de 2009 do Conselho Federal de Farmácia, segundo o qual “será concedido o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos que tenham concluído o curso de especialização profissional em análises clínicas”. O magistrado acrescentou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por motivos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”.

O desembargador-relator entendeu que o valor da indenização precisava ser reduzido de R$ 40 mil para R$ 20 mil, para atender os princípios da razoabilidade e do não enriquecimento ilícito. Fonte: TJGO

processo-201690639199