INSS terá de revisar data de início de Loas concedido mais de um ano após requerimento de deficiente visual

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a data de início de benefício (DIB) de prestação continuada à pessoa deficiente (Loas) concedido a um deficiente visual. Além de pagar a diferença de valor entre a data do requerimento e a concessão. Mesmo tendo cumprido os requisitos, o benefício só foi concedido após mais de um ano do pedido.

A sentença é do juiz federal Gabriel Mattos Tavares Valente dos Reis, do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária (SSJ) de Aparecida de Goiânia-GO. O beneficiário é representando na ação pelas advogadas Keithy Garcia de Oliveira e Juliana Custodio de Carvalho.

Segundo informaram no pedido, o autor requereu o benefício em fevereiro de 2019, na condição de deficiente visual. Todavia, a autarquia lhe concedeu benefício somente em abril 2020. Alegaram que o processo administrativo foi concluído de modo equivocado, sem que fosse analisada sua real condição social, notadamente a situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo incontroverso o impedimento de longo prazo.

Destacaram que ele tem direito ao melhor benefício, considerando a DER naquela data. Para comprovar sua alegação, apresentaram aos autos cópia do processo administrativo, a carta de concessão, bem como as decisões administrativas. Além de atestado médico, descrevendo o histórico de deficiência, CadÚnico e demais documentos.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, administrativamente, o INSS reconheceu que o autor faz jus ao Loas, o que torna incontroverso o implemento dos requisitos para acesso ao Loas. Salientou que, quando do primeiro requerimento, a parte autora já era portadora da deficiência visual alegada e a condição socioeconômica era a mesma do momento da concessão. Comprovou que possuía Cadúnico e que o grupo era formado por ele e sua mãe, idosa de 97 anos, pensionista que recebe um salário-mínimo.

Assim, disse que é possível a aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita. Isso para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.

Por conseguinte, o valor oriundo do benefício recebido por membro do grupo familiar, no valor de um salário-mínimo, não seria computado como renda mensal bruta familiar por aplicação analógica do Estatuto do Idoso (parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03). “Nesse contexto, o pedido do autor deve ser acolhido”, completou.