Caixa é condenada a restituir cliente vítima de golpe do Pix e que valor total de cheque especial transferido

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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir uma consumidora que foi vítima de golpe por meio de Pix. A instituição financeira autorizou a transferência no valor total que o cliente tem de cheque especial, que não foi solicitado por ele. A decisão é do juiz federal Fernando Cleber de Araújo Gomes, da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A advogada Bruna Cristina Silva Loures explicou no pedido que a transação ocorreu após o cartão bancário do cliente ter sido clonado, situação que foi informada por ele à instituição financeira. Contudo, a aparente resolução do problema, o banco autorizou Pix, mesmo sendo uma transação suspeita, no valor total do cheque especial do consumidor – também não foi solicitado por ele. Disse que, apesar de aberta reclamação junto ao banco, pedido de estorno do débito, no valor R$ 2,1 mil, foi indeferido e ainda foram cobrados juros.

Salientou que a instituição financeira é ciente de que seus clientes se encontram vulneráveis, que os dados cadastrais, bem como o número de contato do banco, são utilizados para lesarem os consumidores. No entanto, se mantem inerte.

“À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades”, disse a advogada.

Em sua defesa, a CEF sustentou a ausência do dever de indenizar, porquanto se trata de culpa exclusiva da parte autora, que não agiu com a cautela devida na guarda de seu cartão e senha pessoal. Disse que não houve a contato do demandante com a central de cartões do banco em, uma vez que, além de ter o registro das ligações, é comumente realizada a gravação da chamada.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a postura assumida pelo consumidor no período correspondente ao da transação bancária mostrou-se em tudo condizente com aquilo que seria de esperar de alguém disposto a evitar a consumação de uma súbita e insidiosa investida contra suas finanças pessoais.

O magistrado salientou que a transação bancária se operou de modo sorrateiro em desfavor do autor, sem que ele anuísse ou pudesse ter pronta ciência quanto ao objetivo espúrio da utilização de seus dados. Assim, segundo disse, impõe-se reconhecer-lhe o direito de ver ressarcido o valor retirado de sua conta.

Número: 1051708-48.2021.4.01.3500